Pernambuco
PORTARIA
57 SF, DE 15-3-2013
(DO-PE DE 16-3-2013)
CRÉDITO
Aproveitamento
Fazenda limita apropriação de créditos em operações
oriundas do Estado do Ceará
Na aquisição
de mercadoria ou bem cujos remetentes estejam relacionados no Anexo Único
desta Portaria, a apropriação do crédito fica limitada ao valor
resultante da aplicação do percentual de 7% sobre a base de cálculo
que tenha sido utilizada para determinação do ICMS de responsabilidade
direta do remetente. Nestas aquisições fica exigido, ainda, o recolhimento
antecipado do imposto, que deve corresponder ao valor resultante da
aplicação do percentual correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 760
do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, bem como no art. 11 da Lei nº 11.408,
de 20-12-96, e considerando a necessidade de estabelecer tratamento recíproco
relativamente às medidas concernentes à glosa de créditos fiscais
de contribuintes deste Estado, adotadas pelo Estado do Ceará, por meio
da Norma de Execução nº 3, de 27-8-2012, da Secretaria da Fazenda
daquele Estado, RESOLVE:
Art. 1º Na aquisição de mercadoria ou
bem procedentes do Estado do Ceará, cujos remetentes estejam relacionados
no Anexo Único da presente Portaria, a apropriação do crédito
fiscal respectivo fica limitada ao valor resultante da aplicação do
percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo que tenha sido
utilizada para determinação do ICMS de responsabilidade direta do
remetente.
§ 1º A autoridade fiscal que constatar, no exercício de
suas atividades, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de
créditos tributários em desacordo com o caput, deve adotar
os seguintes procedimentos:
I quando do trânsito de mercadorias, na hipótese de ser efetuada
cobrança de imposto, considerar como crédito de origem apenas o limite
estabelecido no caput; e
II
na hipótese de fiscalização em estabelecimento, emitir notificação
ao contribuinte que tiver se apropriado de crédito fiscal em valor superior
àquele previsto caput, determinando seu estorno proporcional, nos
termos do art. 11 da Lei nº 11.408, de 20-12-96.
§ 2º O estorno a que se refere o inciso II do § 1º
deve ser efetuado:
I no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da notificação
ali referida; e
II mediante o lançamento, no quadro Estorno de Créditos,
do livro Registro de Apuração do ICMS RAICMS, do valor do crédito
a ser anulado, seguido da indicação do número e da data da presente
Portaria.
§ 3º Na hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no § 2º, na forma e no prazo ali previstos, deve ser constituído,
de ofício, o crédito tributário correspondente, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 2º Relativamente às aquisições
referidas no art. 1º, deve-se observar:
I fica exigido o recolhimento antecipado do imposto, que deve corresponder
ao valor resultante da aplicação do percentual correspondente à
diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações
internas e aquela prevista para as operações interestaduais, sobre
o valor da aquisição; e
II na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, o valor a ser utilizado a título de crédito, conforme
previsto no inciso IV do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96,
deve corresponder àquele indicado no art. 1º.
Parágrafo único O imposto antecipado de que trata este artigo
deve ser recolhido, sob o código de receita 058-2:
I por ocasião da passagem da mercadoria ou bem pela primeira unidade
fiscal deste Estado; ou
II quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda,
nos termos da Portaria SF nº 89, de 10-6-2009, independentemente de a mercadoria
ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado:
a) até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada
neste Estado; ou
b) até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada
da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios
de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina,
Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião
de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano,
conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de
1991; e
III não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste
Estado, na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o
momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, nos termos do
inciso I, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída
da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão
da respectiva Nota Fiscal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário
da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 57/2013 (art. 1º)
NOME EMPRESARIAL |
NÚMERO BASE DO CNPJ |
D. R . LINGERIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S. A. |
00.119.633 |
AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA. |
00.990.842 |
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A. |
06.626.253 |
NORSA REFRIGERANTES LTDA. |
07.196.033 |
M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS |
07.206.816 |
GRENDENE S.A. |
89.850.341 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.