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Bahia

Parecer GECOT/DITRI 136/2013

17/04/2013 15:01:59

Documento sem título

PARECER 136 GECOT/DITRI, DE 3-1-2013
– Não publicado no Diário Oficial –

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento

Fazenda esclarece a respeito do ressarcimento do imposto retido

O Consulente inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS deste estado, na condição normal, com atividade principal de comércio varejista especializado em eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, CNAE 4753-9/00, apresenta consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, informando que adquire, dentro deste Estado, produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, a exemplo de “colchões”, que serão, posteriormente, transferidos para suas filiais estabelecidas no Estado de Pernambuco.
Neste caso pergunta:
1. Qual procedimento fiscal para o ressarcimento das parcelas do imposto normal e retido, pagos por ocasião das aquisições desses produtos?
2. Na hipótese dessas mercadorias serem transferidas internamente para uma filial e desta para outra filial, em outro Estado, qual das empresas poderá efetuar o ressarcimento desses impostos? A empresa que adquiriu originalmente os produtos ou a que transferiu para outro Estado?

RESPOSTA

Quanto ao primeiro questionamento, informe-se que a matéria está disciplinada no art. 302, I e II do RICMS/2012, verbis:
Art. 302 – Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de destino dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, o contribuinte poderá:
I – utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, desde que comprove que a mercadoria foi entregue ao destinatário; ou
II – estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no documento fiscal, no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS."
Da leitura desse dispositivo, infere-se que, nas transferências para outras filiais, estabelecidas em Pernambuco, Estado que não possui convênio ou protocolo com a Bahia, para os produtos de colchoaria, esse consulente deverá destacar apenas o “ICMS próprio”, podendo, para fins de ressarcimento do imposto anteriormente retido, proceder conforme umas das seguintes alternativas:
1. utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o retido, desde que comprove que a mercadoria foi entregue ao destinatário; ou
2. estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no documento fiscal, no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS.
Ressalve-se que o destinatário será o responsável pelo ICMS/ST na entrada das mercadorias, sujeitas ao regime no âmbito interno de seu estado.
Em relação ao segundo questionamento, responda-se que os procedimentos para o ressarcimento deverão ser efetuados pela empresa que fizer a transferência para outro estado, estornando o débito fiscal (imposto próprio) relativo às saídas das mercadorias.
Respondido o questionamento apresentado, ressalte-se que, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer. (Parecerista: Margarida Maria Matos de Araujo Brenha Chaves)

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