Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 3 CGM/SMC/SMF, DE 24-4-2013
(DO-MRJ DE 25-4-2013)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural Município do Rio de Janeiro
Fixadas regras para concessão de incentivos fiscais para projetos
culturais
Este ato
disciplina a utilização de benefícios fiscais pelos contribuintes
do ISS que apoiarem a realização de projetos culturais, de que tratam
a Lei 5.553, de 14-1-2013 (Fascículo 03/2013) e o Decreto 37.031, de 12-4-2013
(Fascículo 16/2013). Fica revogada a Resolução Conjunta 47 CGM/SMC/SMF,
de 25-11-2009 (Fascículo 50/2009). Nota COAD: A Resolução Conjunta
47 CGM/SMC/SMF, de 25-11-2009 (Fascículo 50/2009), já havia sido revogada
pela Resolução Conjunta 60 CGM/SMC/SMF, de 8-7-2011 (Fascículo
28/2011).
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pela legislação em vigor, RESOLVEM:
Art. 1º Esta Resolução Conjunta estabelece
procedimentos necessários à concessão do incentivo fiscal de
que trata a Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, e o Decreto nº
37.031, de 12 de abril de 2013.
Art. 2º A gerência dos recursos financeiros
destinados pelos Contribuintes Incentivadores ao financiamento de Projetos Culturais
Incentivados, aprovados pela Comissão Carioca de Promoção Cultural
CCPC, caberá à Secretaria Municipal de Cultura SMC.
§ 1º O acompanhamento e a gerência dos valores destinados
a título de incentivo cultural serão feitos por intermédio de
processo administrativo autuado para cada Projeto, que conterá todos os
documentos a ele referentes e terá como peças iniciais o Termo de
Adesão e o Termo de Compromisso, de que trata o Decreto nº 37.031,
de 12 de abril de 2013.
§ 2º Para efeitos de cálculo do limite individual de cada
Contribuinte Incentivador, a Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza da Secretaria Municipal de Fazenda SMF informará
à Secretaria Executiva da CCPC os valores recolhidos pelas empresas inscritas
no programa a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISS no ano anterior.
Art. 3º A Superintendência do Tesouro Municipal
STM procederá à abertura de conta-corrente bancária, vinculada
ao incentivo fiscal de que trata a Lei nº 5.553, de 2013, específica
e exclusiva para transferência dos recursos destinados aos Projetos Culturais
certificados pela CCPC.
Art. 4º O contribuinte do ISS que desejar utilizar
o incentivo fiscal em benefício da realização dos Projetos Culturais
de que trata a Lei nº 5.553, de 2013, deverá manifestar-se nesse sentido,
firmando com a SMC, perante a SMF, o Termo de Adesão na forma do Decreto
nº 37.031, de 12 de abril de 2013.
Art. 5º O Produtor Cultural responsável pelo
Projeto Cultural escolhido deverá abrir conta-corrente em instituição
bancária conveniada com a Prefeitura e cadastrá-la junto à STM.
Art. 6º O Contribuinte Incentivador que firmar
o Termo de Adesão deverá assinar junto com o Produtor Cultural responsável
pelo Projeto Cultural escolhido, perante a SMC, o Termo de Compromisso previsto
no Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013.
Art. 7º A SMC encaminhará à SMF a relação
dos Contribuintes Incentivadores, informando as respectivas inscrições
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, as respectivas Inscrições
Municipais, bem como o valor total do Termo de Adesão firmado por cada
um desses contribuintes, até o final de cada exercício, para utilização
do benefício a partir do exercício seguinte.
Parágrafo único No exercício de 2013, as relações
de Contribuintes Incentivadores a que se refere o caput deverão
ser encaminhadas até o último dia útil de cada mês, de modo
a viabilizar no mês subsequente o pagamento do incentivo na guia de recolhimento
do ISS.
Art. 8º A SMF identificará os contribuintes
incentivadores no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Nota Carioca, de forma que, ao ser apurado o seu imposto mensal, a guia para
o recolhimento (DARM) já destinará, automaticamente, 20% (vinte por
cento) do ISS próprio para o código de receita específico do
incentivo cultural, limitado ao valor total do Termo de Adesão por eles
firmado.
§ 1º Não serão passíveis de abatimento do ISS
quaisquer valores que não tenham sido recolhidos através do Sistema
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nota Carioca, na forma
disposta no caput.
§ 2º Exclui-se dos cálculos dos incentivos fiscais de
que trata a presente Resolução Conjunta o valor do ISS retido ou recebido
em virtude de responsabilidade tributária, o valor relativo a encargos
moratórios e penalidades tributárias, bem como os abatimentos e compensações
de qualquer espécie.
Art. 9º A SMC deverá consultar no sistema
da Nota Carioca o relatório específico dos valores destinados a título
de incentivo cultural, o qual servirá como confirmação de entrada
em receita dos valores.
Art. 10 Com base nos relatórios referidos no art.
9º, a CCPC autorizará as transferências, nos termos do Decreto
nº 37.031, de 12 de abril de 2013.
Parágrafo único Mensalmente, a CCPC deverá solicitar à
STM, por meio de processo administrativo, a transferência financeira dos
pagamentos efetuados pelos Contribuintes Incentivadores, conforme relatório
a que se refere o caput, para a conta-corrente a que se refere o art.
5º.
Art. 11 Para fins de registro contábil do montante
efetivamente investido em incentivos fiscais, a Coordenadoria do ISS encaminhará,
até dia 15 (quinze) de cada mês, à Contadoria Geral da Subcontroladoria
de Integração de Controles da Controladoria Geral do Município
CG/SIC/CTG processo informando o valor das Autorizações de
Transferências recebidas da CCPC e o valor efetivamente compensado a título
de incentivo fiscal na competência anterior.
Parágrafo único No mês em que não ocorrer valor compensado
a título de incentivo fiscal, a informação deverá ser encaminhada
à CG/SIC/CTG por meio de ofício.
Art.
12 A SMC providenciará a execução dos procedimentos
para reserva, empenho e liquidação visando à transferência
dos recursos, efetuada pela STM, para as contas-correntes abertas pelos Produtores
Culturais, de que trata o art. 5º.
Art. 13 Os Produtores Culturais deverão prestar
contas da aplicação dos recursos recebidos na forma a ser definida
pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 14 Esta Resolução Conjunta entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 15 Fica revogada a Resolução Conjunta
CGM/SMC/ SMF nº 47, de 25 de novembro de 2009. (Sérgio Sá Leitão
Secretário Municipal de Cultura; Antonio César Lins Cavalcante
Controlador Geral do Município; Marco Aurélio Santos Cardoso
Secretário Municipal de Fazenda)
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