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Rio de Janeiro

Fixadas regras para concessão de incentivos fiscais para projetos culturais

Resolução Conjunta CGM/SMC/SMF 3/2013

02/05/2013 17:57:07

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 3 CGM/SMC/SMF, DE 24-4-2013
(DO-MRJ DE 25-4-2013)

INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural – Município do Rio de Janeiro

Fixadas regras para concessão de incentivos fiscais para projetos culturais
Este ato disciplina a utilização de benefícios fiscais pelos contribuintes do ISS que apoiarem a realização de projetos culturais, de que tratam a Lei 5.553, de 14-1-2013 (Fascículo 03/2013) e o Decreto 37.031, de 12-4-2013 (Fascículo 16/2013). Fica revogada a Resolução Conjunta 47 CGM/SMC/SMF, de 25-11-2009 (Fascículo 50/2009). Nota COAD: A Resolução Conjunta 47 CGM/SMC/SMF, de 25-11-2009 (Fascículo 50/2009), já havia sido revogada pela Resolução Conjunta 60 CGM/SMC/SMF, de 8-7-2011 (Fascículo 28/2011).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, RESOLVEM:
Art. 1º – Esta Resolução Conjunta estabelece procedimentos necessários à concessão do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, e o Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013.
Art. 2º – A gerência dos recursos financeiros destinados pelos Contribuintes Incentivadores ao financiamento de Projetos Culturais Incentivados, aprovados pela Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC, caberá à Secretaria Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º – O acompanhamento e a gerência dos valores destinados a título de incentivo cultural serão feitos por intermédio de processo administrativo autuado para cada Projeto, que conterá todos os documentos a ele referentes e terá como peças iniciais o Termo de Adesão e o Termo de Compromisso, de que trata o Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013.
§ 2º – Para efeitos de cálculo do limite individual de cada Contribuinte Incentivador, a Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF informará à Secretaria Executiva da CCPC os valores recolhidos pelas empresas inscritas no programa a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS no ano anterior.
Art. 3º – A Superintendência do Tesouro Municipal – STM procederá à abertura de conta-corrente bancária, vinculada ao incentivo fiscal de que trata a Lei nº 5.553, de 2013, específica e exclusiva para transferência dos recursos destinados aos Projetos Culturais certificados pela CCPC.
Art. 4º – O contribuinte do ISS que desejar utilizar o incentivo fiscal em benefício da realização dos Projetos Culturais de que trata a Lei nº 5.553, de 2013, deverá manifestar-se nesse sentido, firmando com a SMC, perante a SMF, o Termo de Adesão na forma do Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013.
Art. 5º – O Produtor Cultural responsável pelo Projeto Cultural escolhido deverá abrir conta-corrente em instituição bancária conveniada com a Prefeitura e cadastrá-la junto à STM.
Art. 6º – O Contribuinte Incentivador que firmar o Termo de Adesão deverá assinar junto com o Produtor Cultural responsável pelo Projeto Cultural escolhido, perante a SMC, o Termo de Compromisso previsto no Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013.
Art. 7º – A SMC encaminhará à SMF a relação dos Contribuintes Incentivadores, informando as respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, as respectivas Inscrições Municipais, bem como o valor total do Termo de Adesão firmado por cada um desses contribuintes, até o final de cada exercício, para utilização do benefício a partir do exercício seguinte.
Parágrafo único – No exercício de 2013, as relações de Contribuintes Incentivadores a que se refere o caput deverão ser encaminhadas até o último dia útil de cada mês, de modo a viabilizar no mês subsequente o pagamento do incentivo na guia de recolhimento do ISS.
Art. 8º – A SMF identificará os contribuintes incentivadores no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – Nota Carioca, de forma que, ao ser apurado o seu imposto mensal, a guia para o recolhimento (DARM) já destinará, automaticamente, 20% (vinte por cento) do ISS próprio para o código de receita específico do incentivo cultural, limitado ao valor total do Termo de Adesão por eles firmado.
§ 1º – Não serão passíveis de abatimento do ISS quaisquer valores que não tenham sido recolhidos através do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – Nota Carioca, na forma disposta no caput.
§ 2º – Exclui-se dos cálculos dos incentivos fiscais de que trata a presente Resolução Conjunta o valor do ISS retido ou recebido em virtude de responsabilidade tributária, o valor relativo a encargos moratórios e penalidades tributárias, bem como os abatimentos e compensações de qualquer espécie.
Art. 9º – A SMC deverá consultar no sistema da Nota Carioca o relatório específico dos valores destinados a título de incentivo cultural, o qual servirá como confirmação de entrada em receita dos valores.
Art. 10 – Com base nos relatórios referidos no art. 9º, a CCPC autorizará as transferências, nos termos do Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013.
Parágrafo único – Mensalmente, a CCPC deverá solicitar à STM, por meio de processo administrativo, a transferência financeira dos pagamentos efetuados pelos Contribuintes Incentivadores, conforme relatório a que se refere o caput, para a conta-corrente a que se refere o art. 5º.
Art. 11 – Para fins de registro contábil do montante efetivamente investido em incentivos fiscais, a Coordenadoria do ISS encaminhará, até dia 15 (quinze) de cada mês, à Contadoria Geral da Subcontroladoria de Integração de Controles da Controladoria Geral do Município – CG/SIC/CTG processo informando o valor das Autorizações de Transferências recebidas da CCPC e o valor efetivamente compensado a título de incentivo fiscal na competência anterior.
Parágrafo único – No mês em que não ocorrer valor compensado a título de incentivo fiscal, a informação deverá ser encaminhada à CG/SIC/CTG por meio de ofício.

Art. 12 – A SMC providenciará a execução dos procedimentos para reserva, empenho e liquidação visando à transferência dos recursos, efetuada pela STM, para as contas-correntes abertas pelos Produtores Culturais, de que trata o art. 5º.
Art. 13 – Os Produtores Culturais deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos na forma a ser definida pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 14 – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Fica revogada a Resolução Conjunta CGM/SMC/ SMF nº 47, de 25 de novembro de 2009. (Sérgio Sá Leitão – Secretário Municipal de Cultura; Antonio César Lins Cavalcante – Controlador Geral do Município; Marco Aurélio Santos Cardoso – Secretário Municipal de Fazenda)

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