Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.768 SMF, DE 18-4-2013
(DO-MRJ DE 19-4-2013)
CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Tratamento Tributário Município do Rio de Janeiro
Fazenda Municipal dispõe sobre as obrigações tributárias
e procedimentos fiscais a que estão sujeitos os consórcios de empresas
É
atribuído aos consórcios de empresas o cumprimento das obrigações
principal e acessórias do ISS, estando, portanto, sujeitos ao recolhimento
do ISS pela prestação dos serviços, à retenção
do ISS de forma ativa ou passiva, nas hipóteses de responsabilidade tributária
previstas na legislação, à emissão de notas fiscais pela
prestação dos serviços, dentre outras.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das suas atribuições legais, e considerando o que consta do processo n° 04/350.201/2008, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS
Art. 1° Os integrantes de consórcios formados
nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
são solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias
principais decorrentes da prestação de serviços realizada pelo
consórcio, independentemente da repartição de responsabilidades
e resultados prevista no contrato de constituição.
Parágrafo único A responsabilidade de que trata o caput
alcança as multas moratórias e de ofício.
Art. 2° O consórcio deverá recolher o
Imposto sobre Serviços ISS ao Município do Rio de Janeiro observando-se
o art. 42 da Lei n° 691, 24 de dezembro de 1984, bem como o disposto em
seu parágrafo único para efeito de definição do estabelecimento
prestador.
Art. 3° Aos consórcios não se aplica
o regime jurídico previsto na Lei n° 3.720, de 05 de março de
2004.
Art. 4° O consórcio integrado por prestadores
de serviços optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL observará o Decreto Federal n°
6.451, de 12 de maio de 2008, que regulamenta o art. 56 da Lei Complementar
n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5° O consórcio sujeita-se à retenção
do ISS de forma ativa ou passiva, nas hipóteses de responsabilidade tributária
previstas na legislação municipal.
Parágrafo único A expressão empresa, quando
mencionada na legislação a que se refere o caput, alcança
os consórcios.
Art. 6° A taxa de administração cobrada
nos termos do inciso VI do art. 279 da Lei n° 6.404, de 1976, deverá
integrar a base de cálculo do ISS devido pelo administrador.
Art. 7° As despesas dedutíveis da base de
cálculo do ISS devido pelo consórcio não podem ser utilizadas
para dedução do ISS próprio devido pelos seus integrantes.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.
8° Os integrantes de consórcios formados nos termos
dos arts. 278 e 279 da Lei n° 6.404, de 1976, são solidariamente responsáveis
pelas obrigações acessórias, independentemente da repartição
de responsabilidades e resultados prevista no contrato de constituição.
Art. 9° O consórcio com estabelecimento no
Município do Rio de Janeiro deverá se inscrever no cadastro municipal,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do registro de seu contrato constitutivo
na Junta Comercial, devendo suas alterações ser comunicadas no mesmo
prazo.
Art. 10 O consórcio deverá emitir a nota fiscal
de serviços com base na inscrição municipal concedida nos termos
do art. 9°.
Art. 11 O serviço a ser registrado na nota fiscal
de serviços emitida pelo consórcio, observado o art. 47 da Lei n°
691, de 1984, deve ser aquele determinado pela atividade-fim contratada, e não
pelas atividades-meio desenvolvidas pelos seus integrantes no interesse do consórcio.
Art. 12 É vedado ao integrante do consórcio
emitir notas fiscais de serviços por sua própria inscrição
municipal para registrar prestação de serviço realizada pelo
consórcio.
Art. 13 O serviço prestado por um consorciado a
outro, ainda que no interesse das atividades do consórcio, é tributável,
devendo a emissão de notas fiscais de serviços ser feita pela inscrição
municipal do prestador.
Art. 14 Ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas
na legislação municipal, o consórcio deverá promover a autenticação
e a escrituração dos livros fiscais a que estiver obrigado, de acordo
com os serviços que prestar, nos termos do Capítulo III do Título
II do Decreto n° 10.514, de 08 de outubro de 1991, distintos dos livros
próprios de seus integrantes.
Art. 15 A apresentação da escrituração
comercial do consórcio, embora sob responsabilidade direta da empresa-líder,
poderá ser exigida de qualquer integrante do consórcio.
Art. 16 O consórcio que, na data de publicação
desta Resolução, estiver cumprindo suas obrigações acessórias
em desacordo com o previsto neste Capítulo deverá promover sua correção,
na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
17 Se o consórcio não estiver extinto ao tempo da
lavratura do auto de infração, este deverá ser lavrado em nome
do consórcio, com base em sua inscrição municipal.
Art. 18 Extinto o consórcio, à vista do correspondente
registro na Junta Comercial, o auto de infração deverá ser lavrado
em nome de qualquer dos integrantes, preferencialmente dentre aqueles localizados
no Município do Rio de Janeiro e que tenham melhores condições
econômicas e financeiras de adimplir o crédito tributário constituído.
Parágrafo único Para fins de direcionamento da ação
fiscal, deverá ser avaliado, caso a caso, que integrantes do consórcio
possuem melhores condições para seu atendimento.
Art. 19 Em todos os casos em que o auto de infração
for lavrado contra integrante do consórcio, no lançamento e nos seus
registros internos se fará constar expressamente que as operações
tributadas decorrem da atividade consorciada.
Art. 20 Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
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