Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.438 CFC, DE 1-4-2013
(DO-U DE 3-4-2013)
CFC
Parcelamento de Débito
CFC prorroga o prazo para adesão ao Redam III
A referida
Resolução prorroga até 19-4-2013 o prazo para requerimento de
inclusão no Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas
(Redam III) de débitos vencidos até 31-10-2012, inclusive o saldo
remanescente dos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que
cancelado por falta de pagamento.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, que lhe confere o inciso XXI do art. 27 do Regimento do
Conselho Federal de Contabilidade, AD REFERENDUM do Plenário,
Considerando o índice de inadimplência dos profissionais de Contabilidade
inscritos em seus respectivos Conselhos Regionais;
Considerando que nos termos do art. 6º, § 2º da Lei nº 12.514,
de 28 de outubro de 2011 os Conselhos de Fiscalização de Profissões
Regulamentadas são autorizados a estabelecer regras de recuperação
de crédito;
Considerando a demanda de atendimento nos Conselhos Regionais de Contabilidade,
ocorrido nos últimos dias, de profissionais interessados na adesão
do Regime Especial de Parcelamento de Débitos (REDAM III);
Considerando as solicitações de prorrogação de prazo por
parte de diversos profissionais registrados, bem como da manifestação
dos Conselhos Regionais de Contabilidade;
Considerando a necessidade de atender a esses profissionais que buscaram a sua
regularização perante os Conselhos Regionais de Contabilidade, resolve:
Art. 1º Prorrogar até o dia 19 (dezenove)
de abril de 2013 (dois mil e treze), o prazo de requerimento de inclusão
no Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas (Redam III),
estabelecido no art. 4º da Resolução CFC nº 1.406,
de 21 de setembro de 2012, publicada no DOU nº 190, dia 1-10-2012,
Seção I, Páginas 117 e 118.
Art. 2º Ficam mantidos os demais critérios
e procedimentos previstos pela Resolução CFC nº 1.406/2012.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação com efeitos retroativos à 1º de
abril de 2013. (Juarez Domingues Carneiro)
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