Legislação Comercial
CIRCULAR
3.656 BACEN, DE 2-4-2013
(DO-U DE 3-4-2013)
BACEN
Instituição Financeira
Banco Central aprimora norma que regula o boleto de pagamento
A Circular
em referência altera a denominação do boleto de oferta para boleto
de proposta que, além de contemplar as situações de oferta de
produtos e serviços, poderá ser utilizado em propostas de contratos
civis, como doações, e em convites para afiliar-se a uma associação.
A emissão e a apresentação do boleto de proposta ficam condicionadas
à anuência prévia do pagador, de forma a evitar o recebimento
não solicitado desses boletos. A Circular 3.656 Bacen/2013 altera os artigos
1º a 6º, 8º, 11 e 12 da Circular 3.598 Bacen, de 6-6-2012 (Fascículo
23/2012).
A
DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
26 de março de 2013, com base nos arts. 9º e 11, inciso VI, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214,
de 27 de março de 2001, nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11
da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e na Resolução
nº 3.380, de 29 de junho de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 1º a 6º e o 8º
da Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Circular 3.598 Bacen/2012 (Fascículo 23/2012)
Art. 1º O boleto de pagamento é o instrumento padronizado, por meio do qual são apresentadas informações sobre:
II
a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato civil ou
o convite para associação, previamente levados ao conhecimento do
pagador, de forma a constituir, pelo seu pagamento, a correspondente obrigação.
Parágrafo único Para fins do disposto nesta Circular, considera-se:
I beneficiário: o credor da dívida em cobrança de que
trata o inciso I e o destinatário final dos recursos de que trata o inciso
II, ambos deste artigo;
II pagador: o devedor da dívida em cobrança de que trata o
inciso I e o aceitante da obrigação de que trata o inciso II, ambos
deste artigo;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Circular 3.598 Bacen/2012
Art. 2º O boleto de pagamento poderá consistir em uma das seguintes espécies:
II
boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente
da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de
uma proposta de contrato civil ou de um convite para associação.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Circular 3.598 Bacen/2012 refere-se às instituições financeiras participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
§ 4º
As instituições de que trata o caput podem pagar os
boletos em que figurem como pagador diretamente às instituições
destinatárias, nos termos em que dispõe o art. 7º desta Circular. (NR)
Art. 4º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Circular 3.598 Bacen/2012
Art. 4º O boleto de pagamento deverá ser emitido de acordo com modelo preestabelecido e poderá ser apresentado ao pagador por meio físico ou eletrônico.
§ 1º
A emissão e a apresentação do boleto de proposta estão
condicionadas à manifestação prévia, pelo pagador, de sua
vontade em receber aquele boleto.
§ 2º O boleto de pagamento deve conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I o nome do pagador;
II a identificação da instituição financeira destinatária;
III o nome, o endereço e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) do beneficiário;
IV o valor do pagamento e a data de vencimento;
V as condições de desconto que estejam eventualmente previstas
na obrigação subjacente em caso de pagamento antecipado.
§ 3º A instituição financeira deverá obter
prévia manifestação de concordância do pagador para a adoção
de sistemática de apresentação de boletos de pagamento por meio
eletrônico.
§ 4º O modelo de que trata o caput, bem como regras
e padrões para apresentação eletrônica do instrumento, deverão
ser convencionados entre as instituições financeiras na forma do art.
5º desta Circular.
§ 5º O modelo de boleto de proposta deverá ter leiaute
e dizeres que assegurem ao pagador identificar, com clareza, precisão e
objetividade, que:
I o boleto refere-se à oferta de um produto ou serviço, à
proposta de contrato civil ou ao convite para associação, apresentados
previamente ao pagador;
II o pagamento do boleto é facultativo e que o não pagamento
não dará causa a protestos, a cobranças judiciais ou extrajudiciais
ou à inclusão do nome do pagador em cadastros de restrição
ao crédito;
III o pagador tem o direito de obter, previamente ao pagamento do boleto,
todas as informações relacionadas ao produto ou ao serviço ofertado
e ao conteúdo do contrato que disciplina os direitos e obrigações
entre o pagador e o beneficiário;
IV o pagamento do boleto significa a aceitação da correspondente
obrigação, e a data de vencimento significa, para todos os efeitos
legais, o termo final do prazo para sua aceitação. (NR)
Art. 5º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Circular 3.598 Bacen/2012
Art. 5º As instituições financeiras emissoras de boleto de pagamento deverão convencionar entre si, por intermédio de suas associações representativas de nível nacional, para observação uniforme por todas suas associadas, a padronização do instrumento, procedimentos operacionais, horários de transmissão de dados, direitos e obrigações e outros aspectos que julguem necessários para o cumprimento do disposto na legislação e na regulação vigentes.
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§ 4º Enquanto não for aprovada a convenção de que trata o caput:
I a última convenção aprovada pelo Banco Central do Brasil permanece válida;
II o boleto de pagamento deverá ser emitido e apresentado conforme modelo CADOC 24044-4; e
III
nos casos de boletos de proposta, deverá ser acrescido, em campo
livre do boleto, texto com menção ostensiva às informações
referidas no § 5º do art. 4º desta Circular. (NR)
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Circular 3.598 Bacen/2012
Art. 6º Os direitos e obrigações relacionados ao boleto de pagamento são regidos, no que couber:
I nas relações entre o beneficiário e a instituição financeira destinatária, por contrato entre as partes, inclusive no que diz respeito ao momento do crédito na conta do beneficiário;
Parágrafo
único O contrato de que trata o inciso I, quando possibilitar a
emissão de boletos de proposta, deverá conter cláusula disciplinando
a obrigação de o beneficiário obter a manifestação
prévia de que trata o § 1º do art. 4º. (NR)
Art. 8º Os acertos de diferença entre as instituições
destinatária e recebedora, bem como as devoluções de recursos
da instituição destinatária para a recebedora, devem ser efetuados
por intermédio do sistema utilizado na liquidação da obrigação
interbancária original, observados os procedimentos e horários definidos
no regulamento do sistema de compensação e de liquidação
por intermédio do qual a transferência de crédito foi liquidada.
§ 1º A convenção de que trata o art. 5º
deverá indicar as situações em que a detecção do problema
que motiva a devolução ou acerto de diferença é passível
de automatização, situação em que tanto os acertos de diferença
quanto as devoluções deverão ser realizadas até o dia útil
seguinte ao da correspondente liquidação.
§ 2º A convenção de que trata o art. 5º
deverá disciplinar os procedimentos e prazos para a realização
dos acertos de diferença e das devoluções nas situações
não cobertas no § 1º.
§ 3º As transferências de que trata o caput deste
artigo, quando realizadas por meio do STR, deverão ocorrer até as
12 h, utilizando mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de
Arquivos da RSFN." (NR)
Art. 2º O prazo de que trata o § 2º
do art. 5º da Circular nº 3.598, de 2012, passa a ser de 30 (trinta)
dias corridos contados da data de publicação desta Circular.
Remissão COAD: Circular 3.598 Bacen/2012
Art. 5º ............................................................................................................
§ 2º O conteúdo da convenção de que trata este artigo deverá ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da data de publicação desta Circular.
Art.
3º Os arts. 11 e 12 da Circular nº 3.598, de
2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Os arts. 1º a 6º e 10 desta Circular entram em
vigor na data de sua publicação, e os arts. 7º a 9º entrarão
em vigor em 28 de junho de 2013. (NR)
Art. 12 Ficam revogados, na data de entrada em vigor desta Circular,
os arts. 1º e 2º da Circular nº 3.255, de 31 de agosto de
2004, e, em 28 de junho de 2013, os arts. 3º a 14 da Circular nº 3.255,
de 2004. (NR)
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação. (Aldo Luiz Mendes Diretor de Política
Monetária)
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