Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.975, DE 1-4-2013
(DO-U DE 2-4-2013)
IOF
Alíquota
Governo zera alíquota do IOF nas operações de financiamento
de projetos de infraestrutura
A redução
a zero da alíquota aplica-se às operações de financiamento,
contratadas a partir de 2-4-2013, para aquisição de bens de capital
e projetos de infraestrutura de rodovias e ferrovias. Este Decreto acrescenta
o inciso XXVIII ao artigo 8º do Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Portal COAD).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966,
e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
Art. 8º A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5º:
XXVIII
realizada por instituição financeira, com recursos públicos
ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir
de 2 de abril de 2013, destinadas a aquisição, produção
e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços
tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção
de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica,
a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos
de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento
destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva
em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura
logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão
pelo Governo federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096,
de 24 de novembro de 2009, e de acordo com os critérios fixados pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
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