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Governo zera alíquota do IOF nas operações de financiamento de projetos de infraestrutura

Decreto 7975/2013

22/04/2013 22:34:08

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DECRETO 7.975, DE 1-4-2013
(DO-U DE 2-4-2013)

IOF
Alíquota

Governo zera alíquota do IOF nas operações de financiamento de projetos de infraestrutura
A redução a zero da alíquota aplica-se às operações de financiamento, contratadas a partir de 2-4-2013, para aquisição de bens de capital e projetos de infraestrutura de rodovias e ferrovias. Este Decreto acrescenta o inciso XXVIII ao artigo 8º do Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Portal COAD).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º – .....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 8º – A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5º:”

XXVIII – realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
..................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

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