x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Receita aprova aplicativo para transmissão da DIRPF por meio de dispositivos móveis

Instrução Normativa RFB 1339/2013

22/04/2013 22:34:19

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.339 RFB, DE 28-3-2013
(DO-U DE 1-4-2013)

DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação

Receita aprova aplicativo para transmissão da DIRPF por meio de dispositivos móveis
O aplicativo m-IRPF permite a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, por meio de tablets e smartphones que utilizem os sistemas operacionais IOS e Android. O aplicativo não pode ser utilizado, por exemplo, por contribuintes que receberam rendimentos de pessoa física; que estejam obrigados a declarar dívidas e ônus reais; que auferiram ganho de capital; que tenham recebido rendimentos acumulados referentes a anos anteriores (RRA).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, por meio de dispositivos móveis.

CAPÍTULO I
DO APLICATIVO

Art. 2º – Fica aprovado o aplicativo m-IRPF, que permite a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, por meio de dispositivos móveis, referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.
Parágrafo único – O m-IRPF, destinado a pessoas físicas residentes no Brasil, será disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para uso em tablets e smartphones que utilizem os sistemas operacionais IOS e Android.
Art. 3º – O m-IRPF, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, destina-se exclusivamente à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física original, desde que atendidas às condições dispostas no art. 4º.

Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 1.333 RFB/2013 (Fascículo 08/2013) estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 4º – É vedada a utilização do m-IRPF para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2012:
I – terem auferido rendimentos tributáveis:
a) recebidos de pessoa física do País ou do exterior;
b) com exigibilidade suspensa;
c) recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou
d) sujeitos à tributação exclusiva, com exceção do décimo terceiro salário e dos rendimentos recebidos de aplicações financeiras; ou
II – terem auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital;
b) lucros e dividendos recebidos pelo titular e pelos dependentes;
c) parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
d) pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço;
e) rendimentos de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pró-labore, aluguéis e serviços prestados;
f) transferências patrimoniais decorrentes de doações, heranças, meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar;
g) parcela isenta correspondente à atividade rural;
h) 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais;
i) incorporação de reservas ao capital/bonificações em ações;
j) bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, recebidas por médico-residente, exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas;
k) benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê Organizador Brasileiro (LOC) que auxiliar na organização e realização das Copas das Confederações Fifa 2013 e do Mundo Fifa 2014;
l) ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores nas alienações realizadas até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em cada mês, para o conjunto de ações;
m) ganhos líquidos em operações com ouro, ativo financeiro, nas alienações realizadas até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em cada mês; ou
n) recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário); ou
III – terem-se sujeitado:
a) ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), ao imposto pago no exterior, ou ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata o art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;

Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 11.033/2004 (Portal COAD) refere-se ao IR/Fonte incidente sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive day trade.
b) ao recolhimento complementar do imposto;
c) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital, à moeda estrangeira, à renda variável ou às informações relativas a doações efetuadas, dívidas e ônus reais;
d) à dedução de despesas escrituradas em livro-caixa;
e) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou
f) a prestar informações relativas a espólio.

CAPÍTULO III
DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 5º – A apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, por meio do m-IRPF, poderá ocorrer somente no período de 1º a 30 de abril de 2013.

CAPÍTULO IV
DO RASCUNHO DA DECLARAÇÃO

Art. 6º – É facultado aos declarantes salvar o rascunho da declaração de modo que possam continuar o seu preenchimento, em momento posterior, sem a perda dos dados já digitados.
§ 1º – Ao salvar o rascunho da declaração, será necessária a criação de uma palavra-chave.
§ 2º – De posse da palavra-chave, o rascunho da declaração poderá ser restaurado em qualquer dispositivo móvel previsto no parágrafo único do art. 2º.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.