Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.339 RFB, DE 28-3-2013
(DO-U DE 1-4-2013)
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
Receita aprova aplicativo para transmissão da DIRPF por meio de dispositivos
móveis
O aplicativo
m-IRPF permite a apresentação da Declaração de Ajuste Anual
do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2013,
ano-calendário de 2012, por meio de tablets e smartphones que utilizem
os sistemas operacionais IOS e Android. O aplicativo não pode ser utilizado,
por exemplo, por contribuintes que receberam rendimentos de pessoa física;
que estejam obrigados a declarar dívidas e ônus reais; que auferiram
ganho de capital; que tenham recebido rendimentos acumulados referentes a anos
anteriores (RRA).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput do art. 7º e
nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece
normas e procedimentos para a apresentação da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao
exercício de 2013, ano-calendário de 2012, por meio de dispositivos
móveis.
CAPÍTULO I
DO APLICATIVO
Art.
2º Fica aprovado o aplicativo m-IRPF, que permite a apresentação
da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física,
por meio de dispositivos móveis, referente ao exercício de 2013, ano-calendário
de 2012.
Parágrafo único O m-IRPF, destinado a pessoas físicas
residentes no Brasil, será disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) para uso em tablets e smartphones que utilizem
os sistemas operacionais IOS e Android.
Art. 3º O m-IRPF, observado o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, destina-se exclusivamente
à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física original, desde que atendidas às condições
dispostas no art. 4º.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 1.333 RFB/2013 (Fascículo 08/2013) estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil. CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO
Art.
4º É vedada a utilização do m-IRPF para
a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Físicas nas hipóteses de os declarantes
ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário
de 2012:
I terem auferido rendimentos tributáveis:
a) recebidos de pessoa física do País ou do exterior;
b) com exigibilidade suspensa;
c) recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988; ou
d) sujeitos à tributação exclusiva, com exceção do
décimo terceiro salário e dos rendimentos recebidos de aplicações
financeiras; ou
II terem auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único
imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição
de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital;
b) lucros e dividendos recebidos pelo titular e pelos dependentes;
c) parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma
e pensão de declarante com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
d) pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave
ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço;
e) rendimentos de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional, exceto pró-labore, aluguéis e
serviços prestados;
f) transferências patrimoniais decorrentes de doações, heranças,
meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar;
g) parcela isenta correspondente à atividade rural;
h) 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos
em moeda estrangeira por servidores de autarquias ou repartições do
Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais;
i) incorporação de reservas ao capital/bonificações em ações;
j) bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, recebidas
por médico-residente, exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas;
k) benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por voluntário
da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê Organizador Brasileiro
(LOC) que auxiliar na organização e realização das Copas
das Confederações Fifa 2013 e do Mundo Fifa 2014;
l) ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações
negociadas em bolsas de valores nas alienações realizadas até
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em cada mês, para o conjunto de ações;
m)
ganhos líquidos em operações com ouro, ativo financeiro, nas
alienações realizadas até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em cada
mês; ou
n) recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento
imobiliário); ou
III terem-se sujeitado:
a) ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), ao imposto
pago no exterior, ou ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que
trata o art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 11.033/2004 (Portal COAD) refere-se ao IR/Fonte incidente sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive day trade.
b) ao recolhimento complementar do imposto;
c) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital, à moeda estrangeira, à renda variável ou às informações relativas a doações efetuadas, dívidas e ônus reais;
d) à dedução de despesas escrituradas em livro-caixa;
e) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou
f) a prestar informações relativas a espólio.
CAPÍTULO III
DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 5º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, por meio do m-IRPF, poderá ocorrer somente no período de 1º a 30 de abril de 2013.
CAPÍTULO IV
DO RASCUNHO DA DECLARAÇÃO
Art.
6º É facultado aos declarantes salvar o rascunho da
declaração de modo que possam continuar o seu preenchimento, em momento
posterior, sem a perda dos dados já digitados.
§ 1º Ao salvar o rascunho da declaração, será
necessária a criação de uma palavra-chave.
§ 2º De posse da palavra-chave, o rascunho da declaração
poderá ser restaurado em qualquer dispositivo móvel previsto no parágrafo
único do art. 2º.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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