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Trabalho e Previdência

MP 582 que desonerou a folha de pagamento de vários setores é convertida em Lei

Lei 12794/2013

22/04/2013 22:34:40

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LEI 12.794, DE 2-4-2013
(DO-U DE 3-4-2013)

FOLHA DE PAGAMENTO
Desoneração

MP 582 que desonerou a folha de pagamento de vários setores é convertida em Lei

O referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD, opção Buscar, é resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 582, de 20-9-2012 (Fascículo 39/2012), que alterou, dentre outras, a Lei 12.546, de 14-12-2011 (Fascículo 50/2011), ampliando o rol de setores da economia sujeitos ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento.
Já haviam sido beneficiados pela MP 582/2012, desde 1-1-2013, dentre outros, os setores de aves e suínos, pescado; e as indústrias de equipamentos médicos e odontológicos; bicicletas; pneus e câmaras de ar; papel e celulose; vidros; cerâmicas, tintas e vernizes; construção metálica; equipamento ferroviário; fabricação de ferramentas; fabricação de forjados de aço; parafusos, porcas e instrumentos óticos.
Dentre as novidades no texto da Lei 12.794/2013, em relação ao da Medida Provisória 582/2012, destacamos a subtração dos setores industriais de máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, de tubos de raios x, e de determinados produtos semimanufaturados e laminados de ferro ou aço não ligado, entre outros.
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 12.794/2013 relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
“ ................................................................................................................................   
Art. 1º – A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.................................................................................................................................    
“Art. 9º –  ...................................................................................................................   
§ 1º –  .......................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total.

Esclarecimentos COAD: Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), determinam que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% calculada sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviço.
• O artigo 7º e o § 3º do artigo 8º da Lei 12.546/2011 especificam, dentre outras, as empresas dos seguintes setores: TI – Tecnologia da Informação e TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação; Call Center; Hotelaria; transporte rodoviário coletivo de passageiros; Fabricantes de brinquedos (bonecos, triciclos, trens elétricos e aparelhos musicais); aves e suínos; pescado; de equipamentos médicos e odontológicos; e fabricação de ferramentas.

..................................................................................................................................    
§ 9º – (VETADO).” (NR)
Art. 2º – O Anexo I referido no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar:
I – acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei;
II – subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da Tipi; e

Esclarecimentos COAD: Os produtos classificados nos códigos da Tipi constantes do Anexo I são os seguintes, dentre outros: carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d’angola; peixes vivos; peixes frescos ou refrigerados ou congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04; crustáceos, com ou sem carapaça, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; complementos alimentares; “Outras” do item “águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar”; “Outros” do item “sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro”; óleos de creosoto; pastas, gazes, ataduras e artigos análogos; tintas e vernizes; águas-de-colônia; produtos de beleza ou de maquiagem; fios dentais; preparações para barbear; desodorantes corporais e de ambiente; sabões; massas ou pastas para modelar; ceras para dentistas; artigos de laboratório ou de farmácia; pneumáticos novos e câmaras de ar de borracha; preservativos; bolsas para gelo ou para água quente; papel de jornal, em rolos ou em folhas; meias calças de fibras sintéticas; tijolos para construção; vidro em blocos ou massas; machados, cadeados; interfones; bicicletas; lentes de contato; artigos e aparelhos ortopédicos; e escovas de dentes.
• Os produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da Tipi subtraídos do Anexo referido no artigo 8º da Lei 12.546/2011 são, respectivamente, garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes de plástico; e “Outros” do item “Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V”.

III – (VETADO).
..................................................................................................................................    
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor:
I – a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 1º a 3º, 14, 15, 17, 18 e 20 desta Lei, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; e
..................................................................................................................................    
(Dilma Rousseff; Celso Luiz Nunes Amorim; Guido Mantega; Edison Lobão”)

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