Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 323 ANS-DC, DE 3-4-2013
(DO-U DE 4-4-2013)
ANS
Planos de Saúde
Operadoras terão que criar ouvidoria para acolher as manifestações dos beneficiários de planos de saúde
De
acordo com a Resolução Normativa 323 ANS-DC/2013, as operadoras de
planos privados de assistência à saúde deverão criar ouvidoria
vinculada às suas estruturas organizacionais com o objetivo de acolher
as manifestações dos beneficiários, tais como elogios, sugestões,
consultas e reclamações, de modo a tentar resolver conflitos que surjam
no atendimento ao público, e subsidiar aperfeiçoamento dos processos
de trabalho da operadora, buscando sanar eventuais deficiências ou falhas
em seu funcionamento.
A ouvidoria é unidade de segunda instância, podendo solicitar o número
do protocolo da reclamação ou manifestação registrada anteriormente
junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) ou unidade organizacional
equivalente da operadora.
A falta do número de protocolo da reclamação ou a falta do número
de registro da manifestação junto ao SAC, ou à unidade organizacional
equivalente, não impedirá o acesso do beneficiário à ouvidoria.
Poderão ser utilizados como canal de acesso à ouvidoria o atendimento
via formulário eletrônico, e-mail corporativo, contato telefônico,
com ou sem 0800, correspondência escrita e/ou atendimento presencial, dentre
outros, não sendo admitido como canal único de acesso o atendimento
telefônico não gratuito.
As demandas dos beneficiários deverão ser resolvidas no prazo máximo
de 7 dias úteis, sendo admitida a pactuação junto ao beneficiário
de prazo maior, não superior a 30 dias úteis, nos casos excepcionais
ou de maior complexidade, devidamente justificados.
As operadoras que fazem parte de grupo econômico podem instituir ouvidoria
única, que poderá atuar em nome dos integrantes do grupo, desde que
o beneficiário possa identificar que está sendo atendido por sua operadora.
O prazo para criação das ouvidorias é de 180 dias para as operadoras
com número igual ou superior a 100 mil beneficiários e de 365 dias
para as que possuírem menos de 100 mil beneficiários.
As operadoras com número de beneficiários inferior a 20 mil e as operadoras
exclusivamente odontológicas com número de beneficiários entre
20 mil e 100 mil, estão dispensadas de criar ouvidoria, ficando obrigadas
tão somente a designar um representante institucional para exercício
das atribuições de ouvidor.
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