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Alterado, para 2014, o limite para opção pela tributação com base no lucro presumido

Medida Provisória 612/2013

22/04/2013 22:36:05

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MEDIDA PROVISÓRIA 612, DE 4-4-2013
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 4-4-2013)

LUCRO PRESUMIDO
Limite de Receita Bruta

Alterado, para 2014, o limite para opção pela tributação com base no lucro presumido

A Medida Provisória 612/2013, cuja íntegra será divulgada no Colecionador de ICMS/IPI, entre outras normas, estabelece o seguinte:
• aumenta para R$ 72.000.000,00, a partir de 1-1-2014, o limite de receita bruta para fins de opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido;
• define os limites de dedução do Imposto de Renda das doações relativas ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD); e
• reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as indenizações dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados dos segmentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica das concessões outorgadas anteriormente à Lei 8.987/95.
A seguir destacamos os artigos da Medida Provisória 612/2013 relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“ ................................................................................................................................   
Art. 21 – A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 8º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.783/2013 (Portal COAD)
“Art. 8º – As concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica que não forem prorrogadas, nos termos desta Lei, serão licitadas, na modalidade leilão ou concorrência, por até 30 (trinta) anos.
..........................................................................................................................    
§ 2º – O cálculo do valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.”

§ 4º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º.’ (NR)
‘Art. 15 –  ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.783/2013
“Art. 15 – A tarifa ou receita de que trata esta Lei deverá considerar, quando houver, a parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados, não depreciados ou não indenizados pelo poder concedente, e será revisada periodicamente na forma do contrato de concessão ou termo aditivo.
§ 1º – O cálculo do valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, para a finalidade de que trata o caput ou para fins de indenização, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.
§ 2º – Fica o poder concedente autorizado a pagar, na forma de regulamento, para as concessionárias que optarem pela prorrogação prevista nesta Lei, nas concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995, o valor relativo aos ativos considerados não depreciados existentes em 31 de maio de 2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela Aneel.”

§ 9º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre as indenizações a que se referem os §§ 1º e 2º.’(NR)
Art. 22 – A Lei nº 12.783, de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
‘Art. 26-A – As reduções de que tratam o § 4º do art. 8º e § 9º do art. 15 serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até cinco anos após a data de publicação desta Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo.’ (NR)
Art. 23 – A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 4º –  ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 6º – ........................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.715/2012 (Portal COAD)
“Art. 4º – A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º.
..........................................................................................................................    
§ 6º – As deduções de que trata este artigo:
I – relativamente às pessoas físicas:”


Esclarecimento COAD: A Lei 12.715/2012, nos seus artigos 1º a 14, dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência ( Pronas/PCD), que tem por objetivo captar recursos de pessoas físicas e jurídicas, mediante dedução no Imposto de Renda devido, com o propósito de estimular a execução de ações e serviços de prevenção e combate ao câncer e prevenção e reabilitação da pessoa com deficiência, prestados por entidades associativas ou fundacionais de direito privado, sem fins lucrativos, organizadas nos tipos beneficentes de assistência social, Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

e) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.715/2012
“Art. 4º–  
............................................................................................................   
§ 6º –
.................................................................................................................    
II – relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:”

d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 3º da Lei 9.249/95 (Portal COAD) prevê o recolhimento integral do adicional, sem quaisquer deduções.

.................................................................................................................................    ‘(NR)
    
Art. 27 – A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 13 – A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
.................................................................................................................................    ‘(NR)
‘Art. 14 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 9.718/98 (Portal COAD)
“Art. 14 – Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:”

I – cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
.................................................................................................................................    ‘(NR)
Art. 28 – Esta Medida Provisória entra em vigor:
.................................................................................................................................    
II – a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:
.................................................................................................................................    
d) ao art. 27; e
III – na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.”

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