Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 612, DE 4-4-2013
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 4-4-2013)
LUCRO PRESUMIDO
Limite de Receita Bruta
Alterado, para 2014, o limite para opção pela tributação com base no lucro presumido
A
Medida Provisória 612/2013, cuja íntegra será divulgada no Colecionador
de ICMS/IPI, entre outras normas, estabelece o seguinte:
aumenta para R$ 72.000.000,00, a partir de 1-1-2014, o limite de receita
bruta para fins de opção pelo regime de tributação com base
no lucro presumido;
define os limites de dedução do Imposto de Renda das doações
relativas ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
(Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde
da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD); e
reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
as indenizações dos investimentos vinculados a bens reversíveis
ainda não amortizados ou não depreciados dos segmentos de geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica das concessões
outorgadas anteriormente à Lei 8.987/95.
A seguir destacamos os artigos da Medida Provisória 612/2013 relativos
aos assuntos abordados neste Colecionador:
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Art. 21 A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 8º ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 12.783/2013 (Portal COAD)
Art. 8º As concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica que não forem prorrogadas, nos termos desta Lei, serão licitadas, na modalidade leilão ou concorrência, por até 30 (trinta) anos.
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§ 2º O cálculo do valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.
§
4º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social Cofins incidentes sobre as indenizações a que se referem
o § 2º. (NR)
Art. 15 ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 12.783/2013
Art. 15 A tarifa ou receita de que trata esta Lei deverá considerar, quando houver, a parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados, não depreciados ou não indenizados pelo poder concedente, e será revisada periodicamente na forma do contrato de concessão ou termo aditivo.
§ 1º O cálculo do valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, para a finalidade de que trata o caput ou para fins de indenização, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.
§ 2º Fica o poder concedente autorizado a pagar, na forma de regulamento, para as concessionárias que optarem pela prorrogação prevista nesta Lei, nas concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995, o valor relativo aos ativos considerados não depreciados existentes em 31 de maio de 2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela Aneel.
§ 9º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social Cofins incidentes sobre as indenizações a que se referem
os §§ 1º e 2º.(NR)
Art. 22 A Lei nº 12.783, de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte
dispositivo:
Art. 26-A As reduções de que tratam o § 4º
do art. 8º e § 9º do art. 15 serão aplicadas às indenizações
cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente
em até cinco anos após a data de publicação desta Lei, alcançadas,
inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo.
(NR)
Art. 23 A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 4º ...................................................................................................................
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§ 6º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 12.715/2012 (Portal COAD)
Art. 4º A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º.
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§ 6º As deduções de que trata este artigo:
I relativamente às pessoas físicas:
Esclarecimento COAD: A Lei 12.715/2012, nos seus artigos 1º a 14, dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência ( Pronas/PCD), que tem por objetivo captar recursos de pessoas físicas e jurídicas, mediante dedução no Imposto de Renda devido, com o propósito de estimular a execução de ações e serviços de prevenção e combate ao câncer e prevenção e reabilitação da pessoa com deficiência, prestados por entidades associativas ou fundacionais de direito privado, sem fins lucrativos, organizadas nos tipos beneficentes de assistência social, Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
e)
ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação
ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a
renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º;
e
II ............................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 12.715/2012
Art. 4º ............................................................................................................
§ 6º .................................................................................................................
II relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:
d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 3º da Lei 9.249/95 (Portal COAD) prevê o recolhimento integral do adicional, sem quaisquer deduções.
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Art. 27 A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 13 A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário
anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões
de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo
número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior
a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base
no lucro presumido.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 14 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.718/98 (Portal COAD)
Art. 14 Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I
cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao
limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional
ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 28 Esta Medida Provisória entra em vigor:
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II a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:
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d) ao art. 27; e
III na data de sua publicação para os demais dispositivos,
produzindo efeitos quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor da Lei nº
12.783, de 11 de janeiro de 2013.
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