Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.342 RFB, DE 5-4-2013
(DO-U DE 8-4-2013)
LUCRO REAL
Apuração
Receita regula o tratamento tributário dos aportes de recursos públicos
em contratos de PPP
A Instrução
Normativa em referência regulamenta o artigo 6º da Lei 11.079, de
30-12-2004 (Portal COAD), alterado pela Lei 12.766, de 27-12-2012 (Fascículo
01/2013), que dispõe sobre o tratamento tributário do aporte de recurso
público a uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), em contrato
de Parceria Público-Privada (PPP), para a construção ou aquisição
de bens reversíveis.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.079,
de 30 de dezembro de 2004, e nos arts. 15 a 17 da Lei nº 11.941, de 27
de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe
sobre o tratamento tributário do aporte de recursos em favor do parceiro
privado realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 2º – O valor do aporte de recursos de que
trata o art. 1º poderá ser excluído da determinação:
I do lucro líquido para fins de apuração do lucro real
e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL); e
II da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Art. 3º A parcela excluída nos termos do art.
2º deverá ser computada na determinação do lucro líquido
para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL,
na proporção em que o custo para a realização de obras e
aquisição de bens a que se refere o § 2º do art. 6º
da Lei nº 11.079, de 2004, for realizado.
§ 1º Para fins fiscais, na vigência do Regime Tributário
de Transição (RTT), os custos de que trata o caput deverão
ser registrados no ativo do parceiro privado.
§ 2º A realização do ativo pode ocorrer por depreciação,
baixa ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 3º A parcela de que trata o caput deve ser adicionada
na proporção da realização do ativo para fins fiscais, inclusive
considerando eventual depreciação acelerada incentivada.
Art. 4º A parcela excluída nos termos do art.
2º deverá ser incluída na base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins na proporção em que for computada para
fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
§ 1º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins decorrentes do regime de apuração não cumulativa
poderão ser utilizados somente quando do reconhecimento da receita a eles
vinculada e na mesma proporção do montante reconhecido.
§ 2º No caso de a obra de infraestrutura estar atrelada a uma
atividade sujeita ao regime cumulativo, o valor do aporte de recursos será
tributado à alíquota correspondente de 3,65%, (três inteiros
e sessenta e cinco centésimos por cento) sem possibilidade de utilização
de créditos.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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