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Receita regula o tratamento tributário dos aportes de recursos públicos em contratos de PPP

Instrução Normativa RFB 1342/2013

22/04/2013 22:36:48

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.342 RFB, DE 5-4-2013
(DO-U DE 8-4-2013)

LUCRO REAL
Apuração

Receita regula o tratamento tributário dos aportes de recursos públicos em contratos de PPP
A Instrução Normativa em referência regulamenta o artigo 6º da Lei 11.079, de 30-12-2004 (Portal COAD), alterado pela Lei 12.766, de 27-12-2012 (Fascículo 01/2013), que dispõe sobre o tratamento tributário do aporte de recurso público a uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), em contrato de Parceria Público-Privada (PPP), para a construção ou aquisição de bens reversíveis.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nos arts. 15 a 17 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa dispõe sobre o tratamento tributário do aporte de recursos em favor do parceiro privado realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 2º – O valor do aporte de recursos de que trata o art. 1º poderá ser excluído da determinação:
I – do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
II – da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Art. 3º – A parcela excluída nos termos do art. 2º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004, for realizado.
§ 1º – Para fins fiscais, na vigência do Regime Tributário de Transição (RTT), os custos de que trata o caput deverão ser registrados no ativo do parceiro privado.
§ 2º – A realização do ativo pode ocorrer por depreciação, baixa ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 3º – A parcela de que trata o caput deve ser adicionada na proporção da realização do ativo para fins fiscais, inclusive considerando eventual depreciação acelerada incentivada.
Art. 4º – A parcela excluída nos termos do art. 2º deverá ser incluída na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na proporção em que for computada para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
§ 1º – Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes do regime de apuração não cumulativa poderão ser utilizados somente quando do reconhecimento da receita a eles vinculada e na mesma proporção do montante reconhecido.
§ 2º – No caso de a obra de infraestrutura estar atrelada a uma atividade sujeita ao regime cumulativo, o valor do aporte de recursos será tributado à alíquota correspondente de 3,65%, (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) sem possibilidade de utilização de créditos.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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