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Governo regulamenta a desoneração de smartphone e roteadores digitais

Decreto 7981/2013

22/04/2013 22:37:06

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DECRETO 7.981, DE 8-4-2013
(DO-U DE 9-4-2013)

ALÍQUOTA
Redução a Zero

Governo regulamenta a desoneração de smartphone e roteadores digitais
O referido Decreto altera o Decreto 5.602, de 6-12-2005 (Portal COAD) a fim de adequá-lo às mudanças feitas na Lei 11.196/2005 pela Lei 12.715/2012, reduzindo a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas a varejo de smartphone e roteadores digitais produzidos/desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento,  Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º –  ...................................................................................................................   
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 5.602/2005
“Art. 1º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, de:”

VII – telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da TIPI, que obedeçam aos requisitos técnicos constantes de ato do Ministro de Estado das Comunicações; e
VIII – equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI.
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 2º –  ..................................................................................................................   
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 5.602/2005
“Art. 2º – Para efeitos da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 1º, o valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:”

V – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso do inciso V do caput do art. 1º;

Esclarecimento COAD: O inciso V do caput do artigo 1º do Decreto Decreto 5.602/2005 refere-se aos modems, classificados nos códigos 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi.

..................................................................................................................................    
VII – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no caso do inciso VII do caput do art. 1º; e
VIII – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso do inciso VIII do caput do art. 1º.” (NR)
“Art. 2º-A – No caso dos incisos I, II, III, VI e VII do caput do art. 1º e observado o disposto no art. 2º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os bens produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Esclarecimento COAD: Os incisos I, II, III e VI do caput do artigo 1º do Decreto 5.602/2005 referem-se, respectivamente, aos seguintes produtos:
a) unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tipi;
b) máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3 quilos e meio, com tela (écran) de área superior a 140 cm², classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;
c) máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da Tipi, contendo, exclusivamente:
– uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;
– um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;
– um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e
– um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;
d) máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² e inferior a 600 cm², e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi.

..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 2º-B – No caso do inciso VIII do caput do art. 1º, e observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 2º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os roteadores digitais desenvolvidos e produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput, consideram-se desenvolvidos no País os bens que obtiveram o reconhecimento desta condição conforme ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º – Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas às vendas dos produtos de que trata o caput, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico e com tecnologia desenvolvida no País”, acompanhada da especificação do ato que aprova o processo produtivo básico e do ato que reconhece o desenvolvimento tecnológico correspondente.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

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