Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.344 RFB, DE 9-4-2013
(DO-U DE 10-4-2013)
DIPJ
Programa Gerador
Aprovado o programa gerador e as instruções de preenchimento
da DIPJ 2013
A declaração
deve ser entregue por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas,
com exceção das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional,
das pessoas jurídicas inativas, dos órgãos públicos, das
autarquias e das fundações públicas, até as 23h59min59s,
horário de Brasília, do dia 28-6-2013.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções
para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ 2013), relativa ao ano-calendário de 2012,
exercício de 2013, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º O programa gerador da DIPJ 2013 é
de reprodução livre e estará disponível no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 3º As declarações geradas pelo programa
gerador da DIPJ 2013 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com
a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível
no endereço mencionado no art. 2º.
Parágrafo único Para a transmissão da DIPJ 2013, a assinatura
digital da declaração, mediante a utilização de certificado
digital válido, é obrigatória.
Art. 4º Todas as pessoas jurídicas, inclusive
as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2013 de forma centralizada pela
matriz.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não
se aplica:
I às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações
públicas; e
III às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º A DIPJ 2013 deverá ser apresentada, também,
pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente,
fusionadas ou incorporadas.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no §
2º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º As declarações geradas pelo programa
gerador da DIPJ 2013 devem ser apresentadas no período de 2 de maio até
as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta
e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2013.
Parágrafo único As declarações geradas pelo programa
gerador da DIPJ 2013, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente,
cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas
até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia
útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 946 RFB/2009 (Fascículo 23/2009) fixou as regras para entrega da DIPJ relativa aos eventos de extinção, cisão, fusão e incorporação previstas no parágrafo único deste artigo e mais:
a) na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, a DIPJ relativa aos eventos de extinção, cisão, fusão e incorporação deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício;
b) a obrigatoriedade de entrega não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
I de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) informado na DIPJ 2013, ainda que integralmente pago, no caso de falta
de entrega dessa declaração ou de sua entrega depois do prazo, limitada
a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no
inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte
ao do término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação,
da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão
reduzidas:
I a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada
depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação
da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Art. 7º A Coordenação-Geral de Programação
e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar
nova versão do programa gerador da DIPJ 2013, quando o objetivo for promover
atualizações ou correções que se fizerem necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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