Legislação Comercial
DECRETO
7.979, DE 8-4-2013
(DO-U DE 9-4-2013)
SPED SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
Modificação das Normas
Alterado Decreto que instituiu o SPED
A alteração
do Decreto 6.022, de 22-1-2007 (Portal COAD) tem como objetivo incluir as pessoas
jurídicas imunes ou isentas entre aquelas submetidas ao SPED. A Receita
Federal regulamentará a forma e o prazo para início da exigência
em relação às alterações promovidas pelo Decreto 7.979/2013.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º O Sped é instrumento que unifica as atividades
de recepção, validação, armazenamento e autenticação
de livros e documentos que integram a escrituração contábil e
fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou
isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
..................................................................................................................................
§ 2º O disposto no caput não dispensa o empresário
e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua
guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos
na legislação aplicável. (NR)
Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.022/2007
Art. 3º São usuários do Sped:
III
os órgãos e as entidades da administração pública
federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação,
normatização, controle e fiscalização dos empresários
e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.022/2007
Art. 4º O acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.
Parágrafo
único O acesso previsto no caput também será possível
aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas,
em relação às informações por eles transmitidas ao
Sped. (NR)
Art. 5º ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes
dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas,
e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da
área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped. (NR)
Art. 2º Ato do Secretário da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará forma e prazo para
início da exigência em relação às alterações
promovidas por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
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