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Legislação Comercial

Alterado Decreto que instituiu o SPED

Decreto 7979/2013

22/04/2013 22:37:14

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DECRETO 7.979, DE 8-4-2013
(DO-U DE 9-4-2013)

SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
Modificação das Normas

Alterado Decreto que instituiu o SPED
A alteração do Decreto 6.022, de 22-1-2007 (Portal COAD) tem como objetivo incluir as pessoas jurídicas imunes ou isentas entre aquelas submetidas ao SPED. A Receita Federal regulamentará a forma e o prazo para início da exigência em relação às alterações promovidas pelo Decreto 7.979/2013.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
..................................................................................................................................    
§ 2º – O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.” (NR)
“Art. 3º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.022/2007
“Art. 3º – São usuários do Sped:”

III – os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 4º –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.022/2007
Art. 4º – O acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.”

Parágrafo único – O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.” (NR)
“Art. 5º –   ..................................................................................................................  
..................................................................................................................................    
§ 2º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped.” (NR)
Art. 2º – Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará forma e prazo para início da exigência em relação às alterações promovidas por este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

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