Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
87 MiniCom, DE 10-4-2013
(DO-U DE 11-4-2013)
ALÍQUOTA
Redução a Zero
Definidas as especificações dos aparelhos celulares sujeitos
à desoneração do PIS/Pasep e da Cofins
A Portaria
em referência estabelece os requisitos técnicos mínimos aos quais
os telefones portáteis que possibilitam o acesso à internet em alta
velocidade do tipo smartphone devem atender para ter direito à desoneração
do PIS/Pasep e da Cofins prevista na Lei 11.196/2005 e regulamentada pelo Decreto
5.602/2005.
O
MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
considerando o disposto no art. 28, inciso VII, da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, e no art. 1º, inciso VII e no art. 2º, parágrafo
único, ambos do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os requisitos técnicos
mínimos dos telefones portáteis que possibilitam o acesso à internet
em alta velocidade do tipo smartphone (smartphones), para fins
do disposto no inciso VII do art. 1º e no parágrafo único do
art. 2º do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005.
Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda, a varejo, dos smartphones, a que se refere
o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 5.602, de 2005, que apresentarem,
no mínimo, as seguintes características técnicas:
I suporte à tecnologia 3G (HSDPA High-Speed Downlink Packet
Access) ou outra com capacidade de transmissão de dados superior;
II suporte à conexão no padrão IEEE 802.11 (Wi-fi);
III aplicativo de navegação (recebimento, apresentação
e envio de informações) na World Wide Web que permita o acesso
a páginas no padrão HTML (Hyper Text Markup Language);
IV sistema operacional que disponibilize SDK (Software Development
Kit) e API (Application Programming Interface) que possibilitem
o desenvolvimento de aplicativos por terceiros;
V aplicação dedicada para contas de correio eletrônico;
VI tela sensível ao toque ou teclado físico no padrão
QWERTY;
VII tela de entrada e saída de informações de área
superior a 18 cm² (dezoito centímetros quadrados); e
VIII pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil previamente
embarcado.
§ 1º O valor de venda, a varejo, dos smartphones a que
se refere o caput não poderá exceder a R$ 1.500,00 (um mil
e quinhentos reais).
§ 2º Quando o smartphone possuir tecnologia 4G (LTE
Long Term Evolution), esta deve operar, no mínimo, na faixa
de 2.500 MHz a 2.690 MHz.
§ 3º A característica técnica referida no inciso
VIII do caput somente será exigida cento e oitenta dias após
a publicação desta portaria.
Art. 3º Para fins do disposto no § 3º
do art. 2º, os fabricantes de smartphones deverão apresentar
à Secretaria de Telecomunicações as propostas de atendimento
à característica técnica prevista no inciso VIII do art. 2º
em até sessenta dias contados da publicação desta Portaria.
§ 1º As propostas serão analisadas pelo Departamento de
Indústria, Ciência e Tecnologia DEICT da Secretaria de Telecomunicações
no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da proposta.
§ 2º A aprovação da proposta será formalizada
por ato do Diretor do DEICT.
Art. 4º As medidas de expansão do uso de smartphones
e as características técnicas constantes do art. 2º poderão
ser revistas anualmente, em função da evolução tecnológica
e das políticas públicas de telecomunicações.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Bernardo Silva)
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