Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 2 RFB, DE 15-4-2013
(DO-U DE 16-4-2013)
ISENÇÃO
Navegação Marítima e Aérea
Receita esclarece isenção das empresas aéreas controladas
por residente dos Emirados Árabes Unidos
O ato
em referência dispõe sobre a isenção do IRPJ, prevista em
Acordo por Troca de Nota entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos, com
base em tratamento de reciprocidade, sobre lucros de operação de aeronaves
no tráfego internacional e lucros de participação em pool ou
em empreendimento conjunto.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 5.844,
de 23 de setembro de 1943, e no parágrafo único do art. 85 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, DECLARA:
Art. 1º Estão isentas do Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas, com base em tratamento de reciprocidade, as empresas
aéreas controladas por residente dos Emirados Árabes Unidos em relação
aos lucros auferidos na operação de aeronaves no tráfego internacional,
inclusive os lucros decorrentes de participação em pool ou
em empreendimento conjunto, conforme o acordo por troca de notas do Ministério
das Relações Exteriores celebrado entre o Governo dos Emirados Árabes
Unidos e o Governo da República Federativa do Brasil em 14 de julho de
2009.
Art.
2º
Este Ato Declaratório Interpretativo produz efeitos em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 14 de julho de 2009. (Carlos Alberto
Freitas Barreto)
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