Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.346 RFB, DE 16-4-2013
(DO-U DE 17-4-2013)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Aves
Alterada IN que regulamenta a concessão de benefícios fiscais
à cadeia produtiva de aves e suínos
A Instrução
Normativa 1.346 RFB/2013 altera a Instrução Normativa 1.157 RFB/2011
para ajustar o seu texto às modificações feitas na Lei 12.350/2010
pela Lei 12.431/2011 que, entre outras normas, suspendeu a cobrança de
PIS e Cofins na revenda de carne de frango classificada no Código 0210.99.00
da NCM. A referida IN também revoga o § 4º do artigo 5º
da Instrução Normativa 660 SRF, de 17-7-2006 (Informativo 30/2006
do Colecionador de LC).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 13 da
Lei nº 12.431, de 24 junho de 2011, que alteram dispositivos da Lei
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução
Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011, passam a vigorar com
as seguintes redações:
Art 2º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.157 RFB/2011 (Fascículo 20/2011)
Art. 2º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
IV
produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07,
0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00, da NCM.
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(NR)
Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.157 RFB/2011
Art. 3º A suspensão do pagamento das contribuições, na forma dos arts. 2º e 4º, alcança as vendas:
III
dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º, somente quando efetuadas
por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens
e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
§ 1º A pessoa jurídica vendedora dos produtos de
que tratam os incisos I a III do art. 2º, deverá estornar os créditos
referentes à incidência não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição de bens utilizados
na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência
das contribuições na forma dos referidos incisos do art. 2º,
exceto no caso de venda dos produtos classificados nas posições 23.04
e 23.06 da NCM.
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.157 RFB/2011
Art. 2º ...........................................................................................................
I insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
III animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM; e
§ 2º
A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita
bruta auferida nas vendas a varejo.
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(NR)
Art. 2º Fica revogado o § 4º do
art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de
julho de 2006.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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