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Simples/IR/Pis-Cofins

Alterada IN que regulamenta a concessão de benefícios fiscais à cadeia produtiva de aves e suínos

Instrução Normativa RFB 1346/2013

22/04/2013 22:38:17

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.346 RFB, DE 16-4-2013
(DO-U DE 17-4-2013)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Aves

Alterada IN que regulamenta a concessão de benefícios fiscais à cadeia produtiva de aves e suínos
A Instrução Normativa 1.346 RFB/2013 altera a Instrução Normativa 1.157 RFB/2011 para ajustar o seu texto às modificações feitas na Lei 12.350/2010 pela Lei 12.431/2011 que, entre outras normas, suspendeu a cobrança de PIS e Cofins na revenda de carne de frango classificada no Código 0210.99.00 da NCM. A referida IN também revoga o § 4º do artigo 5º da Instrução Normativa 660 SRF, de 17-7-2006 (Informativo 30/2006 do Colecionador de LC).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 12.431, de 24 junho de 2011, que alteram dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art 2º – .....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.157 RFB/2011 (Fascículo 20/2011)
“Art. 2º – Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:”

IV – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00, da NCM.
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 3º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.157 RFB/2011
“Art. 3º – A suspensão do pagamento das contribuições, na forma dos arts. 2º e 4º, alcança as vendas:”

III – dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º, somente quando efetuadas por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
§ 1º – A pessoa jurídica vendedora dos produtos de que tratam os incisos I a III do art. 2º, deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma dos referidos incisos do art. 2º, exceto no caso de venda dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da NCM.

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.157 RFB/2011
“Art. 2º –  
...........................................................................................................   
I – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
III – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM; e”

§ 2º – A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo.
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o § 4º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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