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Alterado o critério de apresentação da declaração de espólio

Instrução Normativa RFB 1347/2013

22/04/2013 22:38:19

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.347 RFB, DE 16-4-2013
(DO-U DE 17-4-2013)

DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Espólio

Alterado o critério de apresentação da declaração de espólio
De acordo com esta Instrução Normativa, que altera a Instrução Normativa 1.333 RFB, de 18-2-2013 (Fascículo 08/2013), a Declaração de Ajuste do espólio que recebeu rendimentos tributáveis ou não acima de R$ 10.000.000,00, ou realizou pagamentos a pessoas jurídicas, dedutíveis na Declaração, ou a pessoas físicas, dedutíveis ou não, cuja soma foi superior ao referido valor, em cada caso ou no total, deverá ser apresentada em mídia removível, em uma unidade da RFB, sem a necessidade de certificado digital.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

§ 4º – A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial, intermediária ou final, que se enquadre nas hipóteses do § 3º deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.” (NR)

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.333 RFB/2013
“Art. 5º–
.............................................................................................................    
§ 3º – Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2012, em pelo menos uma das seguintes situações:
I – recebeu rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
II – realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.”

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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