Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.347 RFB, DE 16-4-2013
(DO-U DE 17-4-2013)
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Espólio
Alterado o critério de apresentação da declaração
de espólio
De acordo
com esta Instrução Normativa, que altera a Instrução Normativa
1.333 RFB, de 18-2-2013 (Fascículo 08/2013), a Declaração de
Ajuste do espólio que recebeu rendimentos tributáveis ou não
acima de R$ 10.000.000,00, ou realizou pagamentos a pessoas jurídicas,
dedutíveis na Declaração, ou a pessoas físicas, dedutíveis
ou não, cuja soma foi superior ao referido valor, em cada caso ou no total,
deverá ser apresentada em mídia removível, em uma unidade da
RFB, sem a necessidade de certificado digital.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º
e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa
RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º
A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente
de ser inicial, intermediária ou final, que se enquadre nas hipóteses
do § 3º deve ser apresentada, em mídia removível, em
uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade
de utilização de certificado digital. (NR)
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.333 RFB/2013
Art. 5º .............................................................................................................
§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2012, em pelo menos uma das seguintes situações:
I recebeu rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
II realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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