Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.988, DE 17-4-2013
(DO-U DE 18-4-2013)
INCENTIVO FISCAL
Redução do Imposto
Governo regulamenta o Pronon e o Pronas/PCD
Este Decreto,
entre outras disposições, regulamenta a dedução do Imposto
de Renda relativa a doações e patrocínios diretamente efetuados
em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa
Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa
Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência
(Pronas/PCD), criados pela Lei 12.715, de 17-9-2012 (Portal COAD).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro
de 2012, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 1º
a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem
sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde
da Pessoa com Deficiência PRONAS/PCD.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA
PRONON
Art.
2º O PRONON tem a finalidade de captar e canalizar recursos
para a prevenção e o combate ao câncer.
Parágrafo único A prevenção e o combate ao câncer
englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento,
o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação
referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 3º O PRONON será implementado mediante
incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica,
desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao
câncer.
Parágrafo único Consideram-se instituições de prevenção
e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas
ou fundacionais, sem fins lucrativos:
I certificadas como entidades beneficentes de assistência social,
na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
II qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei
nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
III qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público Oscip, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março
de 1999.
Art. 4º As ações e os serviços de
atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados
por meio do PRONON compreendem:
I a prestação de serviços médico-assistenciais;
II a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos
humanos em todos os níveis; e
III a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas
e experimentais.
§ 1º Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado
a definir as áreas prioritárias para execução das ações
e serviços de atenção oncológica referidos no caput.
§ 2º As ações e os serviços de atenção
oncológica de que trata o caput não compreendem o quantitativo
executado ou em execução:
I por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres
firmados com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Único
de Saúde SUS; e
II para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 2009.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA PRONAS/PCD
Art.
5º O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e canalizar
recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação
da pessoa com deficiência.
Parágrafo único A prevenção e a reabilitação
da pessoa com deficiência compreendem promoção, prevenção,
diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação
e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção,
em todo o ciclo de vida.
Art. 6º O PRONAS/PCD será implementado mediante
incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação
da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências
físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas
e de autismo.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, as pessoas
jurídicas devem:
I ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social
que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009; ou
II atender aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 1998;
ou
III constituir-se como Oscip que atenda aos requisitos de que trata a
Lei nº 9.790, de 1999; ou
IV prestar atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência,
cadastradas no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
SCNES do Ministério da Saúde.
Art. 7º As ações e os serviços de
reabilitação apoiados com as doações e os patrocínios
captados por meio do PRONAS/PCD compreendem:
I prestação de serviços médico-assistenciais;
II formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos
humanos em todos os níveis; e
III realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas
e experimentais.
§ 1º Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado
a definir as áreas prioritárias para execução das ações
e serviços de reabilitação referidos no caput.
§ 2º As ações e os serviços de reabilitação
de que trata o caput não compreendem o quantitativo executado
ou em execução:
I por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres
firmados com os órgãos e entidades integrantes do SUS; e
II para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 2009.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS NO ÂMBITO DO
PRONON E DO PRONAS/PCD
Art.
8º Para participar do desenvolvimento de ações
e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, as instituições
de que tratam os arts. 3º e 6º devem apresentar projetos para avaliação
e aprovação pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único Cada projeto conterá:
I identificação da instituição e comprovante de qualificação
nos termos do art. 3º ou do art. 6º;
II ações e serviços a serem executados no âmbito
do respectivo Programa;
III demonstração da compatibilidade entre o disposto no inciso
II e as áreas de atuação prioritárias definidas pelo Ministério
da Saúde nos termos do § 1º do art. 4º ou do § 1º
do art. 7º;
IV descrição da estrutura física e de recursos materiais
e humanos a serem utilizados;
V estimativa de recursos financeiros para início e término
da execução do projeto;
VI no caso de atuação complementar voluntária ao SUS,
declaração da respectiva direção do SUS favorável à
execução do projeto; e
VII cronograma de sua execução.
Art. 9º A análise da viabilidade do projeto
pelo Ministério da Saúde levará em consideração a sua
consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional
de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 10 Caso aprovado o projeto pelo Ministério
da Saúde, a instituição ficará apta a captar e canalizar
recursos para sua execução.
Parágrafo único O Ministério da Saúde divulgará
em meio oficial as instituições e respectivos projetos considerados
aptos a participar do PRONON e do PRONAS/PCD.
Art. 11 As ações e serviços executados
no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD terão o seu desenvolvimento acompanhado
e avaliado pelo Ministério da Saúde, conforme ato do Ministro de Estado
da Saúde, observada a necessidade de participação do controle
social, nos termos da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 1º A avaliação pelo Ministério da Saúde
da correta aplicação dos recursos recebidos terá lugar ao final
do desenvolvimento das ações e serviços, ou ocorrerá anualmente,
se permanentes.
§ 2º Os incentivadores e instituições destinatárias
deverão, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde, comunicar-lhe
os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a comprovação
de sua aplicação.
§ 3º Deverá ser elaborado relatório de avaliação
e acompanhamento das ações e serviços previstos no caput
e publicado no sítio do Ministério da Saúde na Internet.
Art. 12 Em caso de execução de má qualidade
ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços
previstos no projeto, o Ministério da Saúde poderá inabilitar,
por até três anos, a instituição destinatária.
Parágrafo único O Ministério da Saúde divulgará
em meio oficial as instituições consideradas inabilitadas, com o respectivo
prazo de inabilitação para participar do PRONON e do PRONAS/PCD.
Art. 13 Para fins do disposto no art. 12, são critérios
para a inabilitação da instituição destinatária:
I dolo ou má-fé;
II violação da dignidade da pessoa humana;
III prejuízo à saúde ou à vida do cidadão;
IV descumprimento de normas éticas ou legais;
V descumprimento da política definida para o setor no Plano Nacional
de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde;
VI prejuízo ao erário;
VII uso do projeto com intuito lucrativo;
VIII prejuízo das finalidades institucionais desenvolvidas pelo
SUS;
IX prestação de informações incompletas, distintas
ou falsas em relação às solicitadas pelo Ministério da Saúde
para análise e acompanhamento do projeto; e
X concessão a patrocinador ou doador vantagem de qualquer espécie
ou bem em razão do patrocínio ou da doação.
Art. 14 Constatada a ocorrência de execução
de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações
e serviços previstos no projeto, o Ministério da Saúde notificará
a instituição para que, no prazo de dez dias, se manifeste.
§ 1º Depois do recebimento das informações prestadas
pela instituição:
I caso entenda que não tenha ocorrido quaisquer dos fatos descritos
no art. 13, o Ministério da Saúde analisará a possibilidade de
concessão, mediante decisão motivada, de novo prazo, no máximo
de seis meses, para que o projeto seja devidamente executado; ou
II caso entenda que tenha ocorrido quaisquer dos fatos descritos no art.
13, o Ministério da Saúde notificará novamente a instituição,
com indicação do evento, para que, no prazo de dez dias, apresente
sua manifestação.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º,
prestadas as informações pela instituição, o Ministério
da Saúde decidirá, de forma motivada, pela ocorrência ou não
do fato descrito no art. 13, e:
I caso decida pela inocorrência do fato descrito no art. 13, aplica-se
o disposto no inciso I do § 1º; e
II caso decida pela ocorrência do fato descrito no art. 13, inabilitará
a instituição destinatária, por até três anos, observados
critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a gravidade do fato ocorrido.
Art. 15 Caberá recurso para o Ministro de Estado
da Saúde, da decisão de que trata o inciso I do § 1º
e o inciso II do § 2º, no prazo de quinze dias, contado da notificação
da instituição destinatária.
CAPÍTULO IV
DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DOS VALORES CORRESPONDENTES
ÀS DOAÇÕES E AOS PATROCÍNIOS NO ÂMBITO DO PRONON E
DO PRONAS/PCD
Art.
16 A União facultará às pessoas físicas,
a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015,
e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até
o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção
de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações
e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços
desenvolvidos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, previamente aprovados
pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições
destinatárias a que se referem os arts. 3º e 6º.
§ 1º As doações poderão assumir as seguintes
espécies de atos gratuitos:
I transferência de quantias em dinheiro;
II transferência de bens móveis ou imóveis;
III comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV realização de despesas em conservação, manutenção ou
reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos
no inciso III; e
V fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de
medicamentos ou de produtos de alimentação.
§ 2º Considera-se patrocínio a prestação
do incentivo com finalidade promocional.
§ 3º A pessoa física incentivadora poderá deduzir
do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual,
o valor total das doações e dos patrocínios.
§ 4º A pessoa jurídica incentivadora tributada com
base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada
período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações
e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 5º O valor global máximo das deduções
de que trata este artigo será fixado anualmente por ato conjunto dos Ministros
de Estado da Fazenda e da Saúde com base em um percentual da renda tributável
das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real.
§ 6º As deduções de que trata este artigo:
I relativamente às pessoas físicas:
a) ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário
a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física;
b) aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção
pelas deduções legais; e
c) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação
ao PRONON e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação
ao PRONAS/PCD; e
II relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real:
a) deverão corresponder às doações e aos patrocínios
efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do
imposto; e
b) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período
de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONON e
a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração
trimestral ou anual com relação ao PRONAS/PCD, observado em ambas
as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995.
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 3º da Lei 9.249/95
(Portal COAD) prevê o recolhimento integral do adicional, sem quaisquer
deduções.
§ 7º Os benefícios de que trata este artigo não
excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.
Art. 17 Na hipótese da doação em bens,
o doador deverá considerar como valor dos bens doados:
I para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração
do imposto sobre a renda; e
II para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Parágrafo único Em qualquer das hipóteses previstas no
§ 1º do art. 16, o valor da dedução não poderá
ultrapassar o valor de mercado.
Art. 18 A instituição destinatária titular
da ação ou serviço definido nos arts. 4º e 7º deve
emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições
estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda.
Art. 19 Para aplicação do disposto no art.
16, as ações e serviços definidos nos arts. 4º e 7º
deverão ser previamente aprovados pelo Ministério da Saúde nos
termos do art. 10.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.
20 Os recursos objeto de doação ou patrocínio
deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica
em nome do destinatário.
Parágrafo único Não serão considerados, para fins
de comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais
não se cumpra o disposto neste artigo.
Art. 21 Nenhuma aplicação dos recursos poderá
ser efetuada mediante intermediação.
Parágrafo único Não configura intermediação
a contratação de serviços de:
I elaboração de projetos de ações ou serviços
para a obtenção de doação ou patrocínio; e
II captação de recursos.
Art. 22 O valor dos recursos despendidos e o conteúdo
das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos relativos ao PRONON
e ao PRONAS/PCD deverão ser objeto de relatórios e encaminhados ao
Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização,
sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização
tributária.
Parágrafo único Os relatórios deverão ser acompanhados
de demonstrações contábeis e financeiras, submetidas a parecer
conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada
perante o respectivo conselho regional de contabilidade.
Art. 23 O Ministério da Saúde enviará,
nos termos de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda, informações a respeito dos projetos aprovados no âmbito
do PRONON e do PRONAS/PCD.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Art.
24 Constitui infração ao disposto na Lei nº 12.715,
de 2012, e neste Decreto o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira
ou bem, em razão do patrocínio.
Art. 25 As infrações ao disposto na Lei nº 12.715,
de 2012, e neste Decreto, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do
imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro
e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação
vigente.
Parágrafo único Na hipótese de dolo, fraude ou simulação,
inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada ao doador e ao
beneficiário multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida
indevidamente.
Art. 26 Em caso de má execução ou inexecução
parcial ou total do projeto desenvolvido no âmbito do PRONON ou do PRONAS/PCD,
além do disposto nos arts. 12 e 25, a entidade donatária ou patrocinada
ficará sujeita às demais responsabilizações cabíveis.
Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Nelson Henrique Barbosa Filho; Alexandre Rocha Santos Padilha)
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