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Previdência complementar: Retificada IN que fixa os procedimentos para devolução do IR retido indevidamente

Instrução Normativa RFB 1343/2013

22/04/2013 22:38:28

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.343 RFB, DE 5-4-2013
(Retificação no DO-U DE 17-4-2013)

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Complementação de Aposentadoria

Previdência complementar: Retificada IN que fixa os procedimentos para devolução do IR retido indevidamente

A Instrução Normativa 1.343 RFB/2013, divulgada no Fascículo 15/2013 deste Colecionador, foi retificada no Diário Oficial da União por ter saído com incorreções no artigo 5º.
Sendo assim:

Onde se lê:

Leia-se:

I – Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no valor de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), para contribuições efetuadas em janeiro de 1989;

I – Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no valor de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em janeiro de 1989;

II – IPC, no valor de 10,14% (dez inteiros e catorze centésimos por cento), para contribuições efetuadas em fevereiro de 1989;

II – IPC, no valor de 10,14% (dez inteiros e catorze centésimos por cento), em fevereiro de 1989;

III – Bônus do Tesouro Nacional (BTN), para contribuições efetuadas de março de 1989 a fevereiro de 1990;

III – Bônus do Tesouro Nacional (BTN), de março de 1989 a fevereiro de 1990;

IV – IPC, para contribuições efetuadas de março de 1990 a fevereiro de 1991;

IV – IPC, de março de 1990 a fevereiro de 1991;

V – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado pelo IBGE, para contribuições efetuadas de março a novembro de 1991;

V – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado pelo IBGE, de março a novembro de 1991;

VI – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), série especial, apurado pelo IBGE, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, para contribuições efetuadas em dezembro de 1991;

VI – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), série especial, apurado pelo IBGE, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, em dezembro de 1991;

VII – Unidade Fiscal de Referência (UFIR), para contribuições efetuadas de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;

VII – Unidade Fiscal de Referência Mensal (Ufir Mensal), de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;

VIII – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado pelo IBGE, para contribuições efetuadas depois de janeiro de 2001.

VIII – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado pelo IBGE, a partir de janeiro de 2001.

SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA, A FIM DE MANTÊ-LA ATUALIZADA.

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