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Pernambuco

Alterada a legislação tributária relativamente à redução de base de cálculo do ICMS

Decreto 39952/2013

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, implementam as regras estabelecidas pelos Convênios ICMS 135/2011 e 141/2012.

18/10/2013 15:40:03

DECRETO 39.952, DE 17-10-2013
(DO-PE DE 18-10-2013)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Alterada a legislação tributária relativamente à redução de base de cálculo do ICMS
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, implementam as regras estabelecidas pelos Convênios ICMS 135/2011 e 141/2012.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 135/2011 e 141/2012, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 01/2012 e nº 01/2013, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2012 e de 8 de janeiro de 2013, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14 .876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art 14. A base de cálculo do imposto é:
....................................................................................................................................
LXXVI - no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2014, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, ficando a fruição do benefício condicionada a que o produto se destine à fabricação dos produtos respectivamente indicados, observado o disposto nos §§ 69 e 72 , bem como, a partir de 1º de novembro de 2013, no inciso LXXI do art. 47 (Convênios ICMS 159/2008, 16/2009, 147/2010 e 141/2012): (NR)
a) a partir de 1º de dezembro de 2009, etilenoglicol - MEG, classificado no código da NBM/SH 2905.31.00, para a fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes de polietileno tereftalato - resina PET, filmes, fibras e filamentos; e (REN)
b) a partir de 1º de novembro de 2013, polietileno tereftalato - resina PET, classificado no código da NBM/SH 3907.60.00, para a fabricação de recipientes PET em Unidade da Federação que tenha remetido o etilenoglicol - MEG, nos termos da alínea “a”, observado o disposto no § 72; (AC)
.............................................................................................................................
LXXIX - no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de dezembro de 2014, nas saídas interestaduais de paraxileno – PX – NBM/SH 2902.43.00 e de ácido tereftálico purificado – PTA – NBM/SH 2917.36.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de ácido tereftálico purificado – PTA, recipientes polietileno tereftalato – PET, fios de poliéster – POY, filmes, fibras e filamentos (Convênios ICMS 118/2010 e 141/2012); (NR)
....................................................................................................................................
§ 72. A partir de 1º de novembro de 2013, as saídas de polietileno tereftalato - resina PET para contribuinte localizado em Unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 159/2008, com o benefício previsto na alínea “b” do inciso LXXVI do caput, ficam limitadas ao valor de aquisição de etilenoglicol - MEG, pelo remetente, a contribuinte localizado na mesma Unidade da Federação, com o benefício de que trata a alínea “a” do referido inciso LXXVI do caput. (AC)
.............................................................................................................................
Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
................................................................................................................................
LXXI - a partir de 1º de novembro de 2013, às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso LXXVI do art. 14 (Convênio ICMS 135/2011). (AC)
..............................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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