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ISENÇÃO – Fornecimento de Alimentação ou Concessão
Confaz autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS para operações realizadas pelo Senac
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS no fornecimento de alimentação e bebidas oriundas de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola e pela Lanchonete/Escola, ambos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
Parágrafo único. A isenção referida no caput não se aplica as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Cláusula segunda - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS nas transferências de mercadorias do SENAC Gastronomia destinadas ao Restaurante/Escola e a Lanchonete/Escola, ambos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
Parágrafo único. A isenção referida no caput não se aplica as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Cláusula terceira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão do ICMS pelo fornecimento de alimentação pelos Restaurantes/Escola do SENAC no período de 9 de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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