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Alterado dispositivo que trata da emissão do Danfe Simplificado em Contingência

Ajuste Sinief 20/2013

18/10/2013 15:18:44

AJUSTE SINIEF 20, DE 11-10-2013
(DO-U DE 18-10-2013)

NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Alteração das Normas

Alterado dispositivo que trata da emissão do Danfe Simplificado em Contingência

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira - O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 13 Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Rondônia e Roraima, na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.".
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

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