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Minas Gerais

Governo disciplina a cobrança de débitos fiscais do sujeito passivo falido

Decreto 46198/2013

22/04/2013 22:44:50

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DECRETO 46.198, DE 27-3-2013
(DO-MG DE 28-3-2013)

DÉBITO FISCAL
Cobrança

Governo disciplina a cobrança de débitos fiscais do sujeito passivo falido
Este ato estabelece a forma de cobrança, recebimento e quitação dos débitos tributários do sujeito passivo falido, ficando o mesmo responsável pelas multas tributárias, se a falência tiver sido decretada após 9-6-2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto disciplina a cobrança, o recebimento e a quitação do crédito tributário de sujeito passivo falido.
Art. 2º – O tributo é exigível do sujeito passivo falido, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, observado o disposto na legislação tributária.
§ 1º – Após a data da decretação da falência, o tributo será atualizado pelo índice divulgado pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
§ 2º – Realizado o ativo e havendo saldo suficiente para a quitação, ainda que parcial, dos juros devidos na forma prevista no caput, será deduzida, proporcionalmente, a atualização a que se refere o § 1º, na medida em que tenha sido recolhida.
Art. 3º – O sujeito passivo falido somente responde pelas multas tributárias se a falência tiver sido decretada após 9 de junho de 2005.
§ 1º – Nas notificações administrativas e nas petições judiciais relacionadas com a cobrança do crédito tributário do sujeito passivo falido será especificada a multa que dele se exige, destacando-a daquelas de responsabilidade dos demais sujeitos passivos.

§ 2º – Na hipótese do § 1º e sempre que possível, o procedimento administrativo será desmembrado, de forma a constar apenas os créditos de responsabilidade de todos os sujeitos passivos nele discriminados.
Art. 4º – Não se aplica o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, sendo exigíveis integralmente do sujeito passivo falido, com precedência sobre a ordem de classificação do crédito na falência:
I – os créditos tributários extraconcursais, decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, relativamente aos quais respondem, subsidiariamente, o síndico e o administrador judicial;
II – os tributos retidos e não recolhidos pelo sujeito passivo, que são passíveis de restituição em favor do sujeito ativo respectivo, nos termos do art. 85 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 5º – Sem prejuízo da coobrigação em virtude de motivo diverso, são pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário, inclusive em relação à multa de que trata o art. 3º, os sócios e diretores relativamente aos quais for apurada a prática de ato qualificado como crime falimentar.
Art. 6º – A decretação da falência não interfere no crédito exigível do responsável tributário, que permanece íntegro, inclusive em relação:
I – à multa que não for imputável ao sujeito passivo falido, em razão do disposto no art. 3º;
II – às parcelas do crédito tributário não quitadas pelo sujeito passivo falido em razão da insuficiência de recursos advindos da realização do ativo.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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