CONVÊNIO ICMS 117, DE 11-10-2013
(DO-U DE 18-10-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Telefone Celular
Alteradas disposições sobre a adoção da MVA Ajustada para operações com aparelhos celulares
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I OCláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 93/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal.".Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da publicação.