Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.341 RFB, DE 2-4-2013
(DO-U DE 3-4-2013)
ROTULAGEM
Normas
Editadas normas complementares para a rotulagem de papel imune
Este ato,
que revoga a Instrução Normativa 1.316 RFB, de 3-1-2013 (Fascículo
02/2013), estabelece a exigência de rotulagem nas embalagens de papel destinado
à impressão de livros e periódicos com a expressão PAPEL
IMUNE a partir de 1-10-2013, pelos fabricantes, importadores e comerciantes
de papel que possuam registro especial junto à Receita Federal para operarem
com papel imune, de acordo com as características especificadas. Os estabelecimentos
deverão manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem existentes
em estoque no dia 1-10-2013, bem como apresentar a documentação fiscal
comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado pelo
Fisco.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.649,
de 17 de maio de 2012, no art. 273 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho
de 2010, e no Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º As embalagens de papel destinado à
impressão de livros e periódicos deverão estar rotuladas com
a expressão PAPEL IMUNE com vistas à identificação
e ao controle fiscal do produto, na forma e prazos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
§ 1º Nas embalagens contendo folhas soltas e empilhadas em
estrado de madeira ou plástico (SKIDS) a rotulagem será feita em cada
face da embalagem primária, em cada unidade, por meio de etiquetas de tamanho,
no mínimo, de 21 cm (vinte e um centímetros) por 29,7 cm (vinte e
nove vírgula sete centímetros), coladas com firmeza e que não
se desprendam do produto, de modo a permitir a imediata visualização
da expressão PAPEL IMUNE.
§ 2º Para o papel imune acondicionado em resma ou pacote, a
embalagem deverá apresentar impressa a expressão PAPEL IMUNE,
com altura mínima da fonte de 2,5 cm (dois centímetros e meio), em
toda a sua superfície, com espaçamento mínimo de 5 cm (cinco
centímetros) e máximo de 15 cm (quinze centímetros) nos sentidos
longitudinal e transversal; e
§ 3º É obrigatória, ainda, a aplicação
da etiqueta do fabricante ou marcação de embarque, contendo a expressão
PAPEL IMUNE, com tipologia padrão de cada fabricante e altura
mínima de fonte de 2,5 cm (dois centímetros e meio), qualquer que
seja o tipo de acondicionamento, inclusive em bobinas.
Art. 2º A exigência de que trata o art. 1º
deverá ser cumprida a partir de 1º de outubro de 2013 pelos fabricantes,
importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que
trata o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7
de dezembro de 2009, sem prejuízo de outras medidas de controle estabelecidas
nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
Art. 3º O papel cuja embalagem esteja em desacordo
com o disposto no art. 1º não terá reconhecida, para fins fiscais,
a regularidade da sua destinação, sujeitando o estabelecimento infrator
às disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 7.882,
de 28 de dezembro de 2012.
Art. 4º A unidade da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) onde se processar o desembaraço aduaneiro do papel destinado
a impressão de livros e periódicos, e que seja objeto de declaração
de importação selecionada para verificação física,
deverá observar se na embalagem dos produtos consta a rotulagem exigida
nesta Instrução Normativa.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o art.
2º que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos
deverão:
I manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida
nesta Instrução Normativa existentes em estoque no dia 1º de
outubro de 2013; e
II apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição
dos produtos quando requisitado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único O descumprimento ao disposto no caput
sujeitará o estabelecimento infrator às disposições contidas
no art. 3º.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 1.316, de 3 de janeiro de 2013
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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