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Paraná

Editadas normas complementares para a rotulagem de papel imune

Instrução Normativa RFB 1341/2013

22/04/2013 22:45:07

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.341 RFB, DE 2-4-2013
(DO-U DE 3-4-2013)

ROTULAGEM
Normas

Editadas normas complementares para a rotulagem de papel imune
Este ato, que revoga a Instrução Normativa 1.316 RFB, de 3-1-2013 (Fascículo 02/2013), estabelece a exigência de rotulagem nas embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos com a expressão “PAPEL IMUNE” a partir de 1-10-2013, pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel que possuam registro especial junto à Receita Federal para operarem com papel imune, de acordo com as características especificadas. Os estabelecimentos deverão manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem existentes em estoque no dia 1-10-2013, bem como apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado pelo Fisco.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, no art. 273 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e no Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º – As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão estar rotuladas com a expressão “PAPEL IMUNE” com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto, na forma e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º – Nas embalagens contendo folhas soltas e empilhadas em estrado de madeira ou plástico (SKIDS) a rotulagem será feita em cada face da embalagem primária, em cada unidade, por meio de etiquetas de tamanho, no mínimo, de 21 cm (vinte e um centímetros) por 29,7 cm (vinte e nove vírgula sete centímetros), coladas com firmeza e que não se desprendam do produto, de modo a permitir a imediata visualização da expressão “PAPEL IMUNE”.
§ 2º – Para o papel imune acondicionado em resma ou pacote, a embalagem deverá apresentar impressa a expressão “PAPEL IMUNE”, com altura mínima da fonte de 2,5 cm (dois centímetros e meio), em toda a sua superfície, com espaçamento mínimo de 5 cm (cinco centímetros) e máximo de 15 cm (quinze centímetros) nos sentidos longitudinal e transversal; e
§ 3º – É obrigatória, ainda, a aplicação da etiqueta do fabricante ou marcação de embarque, contendo a expressão “PAPEL IMUNE”, com tipologia padrão de cada fabricante e altura mínima de fonte de 2,5 cm (dois centímetros e meio), qualquer que seja o tipo de acondicionamento, inclusive em bobinas.
Art. 2º – A exigência de que trata o art. 1º deverá ser cumprida a partir de 1º de outubro de 2013 pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, sem prejuízo de outras medidas de controle estabelecidas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
Art. 3º – O papel cuja embalagem esteja em desacordo com o disposto no art. 1º não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade da sua destinação, sujeitando o estabelecimento infrator às disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 4º – A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde se processar o desembaraço aduaneiro do papel destinado a impressão de livros e periódicos, e que seja objeto de declaração de importação selecionada para verificação física, deverá observar se na embalagem dos produtos consta a rotulagem exigida nesta Instrução Normativa.
Art. 5º – Os estabelecimentos de que trata o art. 2º que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão:
I – manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida nesta Instrução Normativa existentes em estoque no dia 1º de outubro de 2013; e
II – apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único – O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator às disposições contidas no art. 3º.
Art. 6º – Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.316, de 3 de janeiro de 2013
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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