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Paraná

PR incorpora normas aprovadas pelo Confaz

Decreto 7807/2013

22/04/2013 22:45:08

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DECRETO 7.807, DE 22-3-2013
(DO-PR DE 22-3-2013)

REGULAMENTO
Alteração

PR incorpora normas aprovadas pelo Confaz
As modificações do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, têm por objetivo incorporar disposições previstas em diversos Ajustes Sinief, cujas íntegras poderão ser obtidas no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, com destaque para aquelas relativas a NF-e – Nota Fiscal Eletrônica e ao CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF 11/2012, 14/2012, 16/2012 e 17/2012, celebrados na 147ª reunião ordinária do CONFAZ, e o Ajuste SINIEF 24/2012 celebrado na 148ª Reunião Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 91ª – O § 7º do art. 443 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
“Art. 443 – A utilização do sistema de processamento de dados deverá ser requerida por meio do serviço disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, na página da internet,
www.fazenda.pr.gov.br.”

“§ 7º – O pedido de uso para a emissão de documentos fiscais somente poderá ser efetuado pelos responsáveis pela empresa (Ajuste SINIEF 11/2012).”.
Alteração 92ª – Fica acrescentado o § 10 ao art. 7º do Anexo IX:

Esclarecimento COAD: O Anexo IX do Decreto 6.080/ 2012 trata dos documentos fiscais eletrônicos e auxiliares
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – Anexo IX
“Art. 6º – Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009);
VI – a numeração do documento.
..........................................................................................................................    
Art. 7º – Do resultado da análise referida no art. 6º deste Anexo, ofisco cientificará o emitente:”

“§ 10 – Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 16/2012).”.

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – Anexo IX
“Art. 7º – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente, remetente ou destinatário;”

Alteração 93ª – O caput do art. 12 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – O cancelamento de que trata o art. 11 deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 16/2012).”.

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – Anexo IX
“Art. 11 – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do
caput do art. 7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito)horas contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 12 desteAnexo (Ajuste SINIEF 12/2009).”

Alteração 94ª – O caput do art. 16 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os incisos XI, XII, XIII e XIV ao seu § 1º:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – Anexo IX
“Art. 16 –  ...........................................................................................................   
§ 1º – Os eventos relacionados a uma NF-e são:”

“Art. 16 – A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 16/2012).
.................................................................................................................................    
XI – Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 20 deste Anexo (Ajuste SINIEF 16/2012);
XII – NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que essa NF-e consta como referenciada em outra Nota Fiscal Eletrônica;
XIII – NF-e Referenciada em CT-e, registro que essa NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIV – NF-e Referenciada em MDF-e, registro que essa NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.”.
Alteração 95ª – Fica acrescentado o art. 16-A ao Anexo IX:
“Art. 16-A – O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do art. 16 deste Anexo, sendo obrigatório para (Ajuste SINIEF 17/2012):

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – Anexo IX
“Art. 16 – ............................................................................................................
    
..........................................................................................................................
    
§ 2º – Os eventos serão registrados por:”

I – registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II – efetuar o cancelamento de NF-e;
III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 16 deste Anexo, em conformidade com o disposto em norma de procedimento.”.

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – Anexo IX
“Art. 16 – ............................................................................................................
    
§ 1º – .................................................................................................................
    
..........................................................................................................................
    
IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 7/2012);
V – Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI – Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não se efetivou;
VII – Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.”

Alteração 96ª – Fica acrescentado o § 7º ao art. 20 do Anexo IX:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – Anexo IX
“Art. 20 – A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 12/2009):
I – o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);
II – a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
III – a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”

“§ 7º – Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 16/2012).”.
Alteração 97ª – Fica acrescentado o § 3º ao art. 36 do Anexo IX:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – Anexo IX
“Art. 36 – Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.”

“§ 3º – O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CTe, alternativamente (Ajuste SINIEF 14/2012):
I – a chave do CT-e do transportador contratante;
II – os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.”.
Alteração 98ª – O caput do art. 38 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC – Manual de Orientação do Contribuinte, publicado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco (Ajuste SINIEF 14/2012).”.
Alteração 99ª – O inciso V do art. 40 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – Anexo IX
“Art. 40 – Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:”

“V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 14/2012);”.
Alteração 100ª – Os §§ 8º e 9º do art. 41 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 10:

Remissão COAD:Decreto 6.080/2012 – Anexo IX
“Art. 41 – Do resultado da análise referida no art. 40 deste Anexo, o fisco cientificará o emitente:”

“§ 8º – A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 14/2012):
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II – identifica de forma única um CT-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 9º – O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador de serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.
§ 10 – Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.”.

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – Anexo IX
“Art. 41 – ...........................................................................................................
    
..........................................................................................................................
    
II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga;”

Alteração 101ª – O caput, o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 44 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 – É obrigatório o uso do DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), publicado por Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 52 deste Anexo (Ajuste SINIEF 14/2012).

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – Anexo IX
“Art. 44 – ............................................................................................................
    
§ 1º – O DACTE:”

.................................................................................................................................    
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE;
.................................................................................................................................    
§ 4º – O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo as suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e e constantes do DACTE.”.
Alteração 102ª – O caput, os incisos I e IV, o caput do § 1º, os §§ 2º, 6º, 11, 12 e 13 do art. 46 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 15 e 16:
“Art. 46 – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível ao emitente transmitir o CT-e para o fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajustes SINIEF 4/2009 e 14/2012):
I – transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, para o SVC – Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência, nos termos deste artigo;
.................................................................................................................................    
IV – transmitir o CT-e para o SVC, nos termos do § 2º do art. 40 deste Anexo.

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – Anexo IX
“Art. 40 –  ...........................................................................................................
   
..........................................................................................................................
    
§ 2º – O Estado do Paraná poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência, prevista no inciso IV do art. 46 deste Anexo, será por ele concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 4/2009).”

§ 1º – Na hipótese do inciso I, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pelo SVC”, tendo a seguinte destinação:
.................................................................................................................................    
§ 2º – Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pelo SVC nos termos do art. 47 deste Anexo.
.................................................................................................................................    
§ 6º – Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir ao fisco os CT-e gerados em contingência.

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012– Anexo IX
“Art. 46 – ............................................................................................................
   
I – ......................................................................................................................
    
II – imprimir o DACTE em formulário de segurança (FS), observado o disposto no art. 54 deste Anexo;
III – imprimir o DACTE em formulário de segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo II deste Anexo;”

.................................................................................................................................    
§ 11 – Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, o fisco deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as unidades federadas interessadas, sem prejuízo ao disposto no § 3º do art. 40 deste Anexo.

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – Anexo IX
“Art. 40 –  ...........................................................................................................
   
§ 1º – O Estado do Paraná poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será por ele concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 4/2009).
..........................................................................................................................
    
§ 3º – Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, o fisco deverá observar as disposições do Ajuste SINIEF 9/2007, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente (Ajuste SINIEF 4/2009).”

§ 12 – O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.
§ 13 – Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I – na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pelo SVC;
II – na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – Anexo IX
“Art. 46 –  ...........................................................................................................
   
..........................................................................................................................    
II – imprimir o DACTE em formulário de segurança (FS), observado o disposto no art. 54 deste Anexo;
III – imprimir o DACTE em formulário de segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo II deste Anexo;”

.................................................................................................................................    
§ 15 – As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e (Ajuste SINIEF 13/2009):
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data e a hora, com minutos e segundos do seu início;
III – a identificação, dentre as alternativas do caput, utilizada.
§ 16 – É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 14/2012).”.
Alteração 103ª – O art. 47 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 – O EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 4/2009 e 14/2012):
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º – O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do emitente;
II – informações do CT-e emitido, contendo:
a) a chave de acesso;
b) o CNPJ ou CPF do tomador;
c) a unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) o valor da prestação do serviço;
e) o valor do ICMS da prestação do serviço;
f) o valor da carga.
§ 2º – Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o SVC analisará:
I – o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V – outras validações previstas no MOC.
§ 3º – Do resultado da análise, o SVC cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II – da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º – A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.
§ 5º – Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC quando de sua regular autorização pelo SVC.
§ 6º – O SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as unidades federadas envolvidas.
§ 7º – Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, esse não será arquivado no SVC para consulta.”.
Alteração 104 – O caput e o § 2º do art. 48 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 – Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 41, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 4/2009 e 14/2012).
.................................................................................................................................    
§ 2º – Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.”.
Alteração 105ª – O § 1º do art. 49 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – Anexo IX
“Art. 49 – O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e.”

“§ 1º – O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 4/2009 e 14/2012).”.
Alteração 106ª – Fica acrescentado o art. 56-A ao Anexo IX:
“Art. 56-A – Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 41, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.”.
Alteração 107º – Ficam revogados o art. 289 do RICMS (Ajuste SINIEF 11/2012); o § 12 do art. 10 (Ajuste SINIEF 24/2012), as alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 41, o inciso II do caput do art. 46 e o art. 54 (Ajuste SINIEF 14/2012), do Anexo IX.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Carlos Jorge Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Cezar Silvestri – Secretário de Estado de Governo)

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