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Pernambuco

Recife dispõe sobre o funcionamento da indústria de transformação, extrativa mineral e SIUP

Portaria Conjunta SES/SDEC 7/2020

08/06/2020 10:23:31

PORTARIA CONJUNTA 7 SES/SDEC, DE 6-6-2020
(DO-Recife DE 7-6-2020 - Edição Extra)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município do Recife

Recife dispõe sobre o funcionamento da indústria de transformação, extrativa mineral e SIUP

OS SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Estabelecem:
Art. 1º As atividades da indústria de transformação, extrativa mineral e SIUP, deverão seguir as recomendações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
Art. 2º As atividades da indústria de transformação, extrativa mineral e SIUP autorizadas a funcionar, devem observar as seguintes determinações:
I. Manter distância segura entre os trabalhadores, de 1,5 m, sempre que possível, utilizando máscara, óculos e/ou protetor facial;
II. Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores sempre que a atividade permitir;
III. Restringir a entrada e circulação de pessoas que não trabalham na indústria e, quando necessária a entrada, restringir seu tempo de permanência;
IV. Avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados ou zonas separadas de trabalho, para evitar aglomerações;
V. O número de pessoas que acessam simultaneamente os vestiários e banheiros deverá ser limitado;
VI. Para as reuniões de início de turno, devem ser afixadas as instruções/informações/indicadores no painel de UET ou TV, mantendo a distância mínima de 1,5 metro;
VII. Evitar reuniões presencias com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;
VIII. Evitar aglomerações nos intervalos. Estabelecer capacidade máxima em áreas comuns. Distribuir e coordenar intervalos entre diferentes setores;
IX. Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Trabalho desta natureza deve ser planejado e gerenciado para estabelecer um sistema de trabalho seguro;
X. Quando a empresa for responsável pelo transporte dos funcionários, ainda que fretado, deve garantir que esse seja feito com assepsia prévia e sem excesso de passageiros, estando sua capacidade limitada à quantidade de assentos do veículo, sendo programados de forma a não permitir uma grande aglomeração de trabalhadores na partida e na chegada;
XI. Os trabalhadores devem permanecer de máscaras, além dos EPIs padrão, fornecidas pela indústria, durante todo o expediente, devendo retirá-las apenas para realizar as refeições ou beber água;
XII. Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão sempre que cada trabalhador entrar ou sair da indústria, assim como em intervalos regulares durante o expediente. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%;
XIII. Disponibilizar meios para higienização das mãos em local de acesso após a entrada do trabalhador e em diversos pontos, como áreas de convivência;
XIV. Caso qualquer colaborador externo precise acessar a indústria, a essas pessoas deve ser proporcionada a higienização das mãos, com água e sabão ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70% logo após o ponto de entrada;
XV. Observar as precauções quanto ao uso do álcool 70%, tendo em vista que é material infl amável;
XVI. Higienizar constantemente com sanitizante, contendo cloro ativo, solução de hipoclorito a 1%, sal de amônio quaternário ou similares, todas as ferramentas, máquinas e equipamentos de uso manual, antes e durante a execução dos trabalhos;
XVII. Desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior de qualquer veículo utilizado pelos trabalhadores;
XVIII. Deixar ferramentas higienizadas para o dia seguinte;
XIX. Todos os resíduos e EPI’s descartáveis devem ser descartados com segurança, em locais indicados;
XX. Os operadores que executam os trabalhos de limpeza e higienização devem estar equipados com equipamentos de proteção individual, como máscaras e luvas;
XXI. Os trabalhadores que utilizam transporte fretado devem manter-se de máscara durante todo o percurso dentro do veículo;
XXII. Os profissionais que necessitam entrar em residências para a execução dos trabalhos, além de máscaras, devem fazer uso de luvas descartáveis.
XXIII. Deve incluir a medição de temperatura e o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso da indústria;
XXIV. As entregas de equipamentos e materiais devem ser planejadas e gerenciadas de perto para evitar o risco transmissão COVID-19;
XXV. Orientar os trabalhadores quanto às ações de higiene necessárias quando da utilização do transporte público.
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis assim como orientações de conselhos profissionais.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de junho de 2020.
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico

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