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Espírito Santo

Sancionada lei que institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da infraestrutura da indústria de Fertilizantes

Lei 12794/2013

22/04/2013 22:45:16

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LEI 12.794, DE 2-4-2013
(DO-U DE 3-4-2013)

REIF
Instituição

Sancionada lei que institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da infraestrutura da indústria de Fertilizantes

Este ato, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 582, de 20-9-2012 (Portal COAD), cuja íntegra poderá ser consultada no Fascículo 14/2013 do Colecionador de IR, entre outras disposições, cria o REIF, que beneficia a indústria de fertilizantes e seus insumos, através da suspensão do IPI, da Cofins-Importação e do PIS/Pasep-Importação, nas operações especificadas.
Destacamos, a seguir, os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 5º – Fica instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes – REIF, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 5º a 11 desta Lei.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e de coabilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 6º – São beneficiárias do Reif a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos de que trata o caput, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento.
§ 2º – Competem ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a definição dos projetos que se enquadram nas disposições do caput e do § 1º e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada, conforme regulamento.
§ 3º – Não poderão aderir ao Reif as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7º – A fruição dos benefícios do Reif fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:
I – investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e
II – percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.
Art. 8º – No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de que trata o caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento:
    
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif;
III – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Reif; e
IV – do IPI vinculado à importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do Reif.
§ 1º – Nas notas fiscais relativas:
    
II – às saídas de que trata o inciso III do caput deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º – A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos I e II do caput converte-se em alíquota 0 (zero) depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
§ 3º – A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos III e IV do caput converte-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
§ 4º – A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção no projeto de que trata o caput do art. 6º fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição:
I – de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI vinculado à importação; ou
II – de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI. 
§ 5º – Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 9º – No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento da:
    
II – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reif.
§ 1º – Nas vendas ou importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º do art. 8º.
§ 2º – A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
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Art. 11 – Os benefícios de que tratam os arts. 8º a 10 podem ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Reif. 
§ 1º – Na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no Reif durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a: 
I – manutenção das características originais do projeto;
II – observância do limite de prazo estipulado no caput; e
III – cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto.
§ 2º – Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1º, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.
Art. 12 – A Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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“Art. 9º-B – Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8º saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.”  
“Art. 11 – Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A, 9º-B e 10 poderão ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas  beneficiadas pelo Retid.” (NR)
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Art. 19 – A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º –  ...................................................................................................................   
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§ 3º – No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.” (NR)

Remissão COAD: Lei 10.925/2004
“Art. 1º – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
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XVIII – massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi”

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