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São Paulo

Estado concede redução da base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do Paraguai

Decreto 59015/2013

22/04/2013 22:45:41

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DECRETO 59.015, DE 28-3-2013
(DO-SP DE 29-3-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede redução da base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do Paraguai
Este ato que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS, concede redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do Paraguai, por via terrestre, promovido por microempresa optante do Simples Nacional, desde que esteja previamente habilitada a operar no RTU – Regime de Tributação Unificada, o desembaraço seja realizado em Recinto Alfandegado da RFB em Foz do Iguaçu e o ICMS seja arrecadado pela RFB por meio de DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU. A base de cálculo deve ser reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. As disposições previstas neste ato produzem efeitos desde 16-7-2012.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 61/2012, de 22 de junho de 2012, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 63 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 63 (Regime de Tributação Unificada – RTU) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do Paraguai, por via terrestre, de bens e mercadorias, promovida por microempresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – ”Simples Nacional", de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
§ 1º – O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que, cumulativamente:
1. a microempresa esteja previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, de que trata a Lei Federal 11.898, de 8 de janeiro de 2009;
2. o desembaraço aduaneiro seja realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu – PR;
3. o ICMS incidente na operação de que trata o caput seja arrecadado pela Receita Federal do Brasil – RFB, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU.
§ 2º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal, sem prejuízo da aplicação do regime do Simples Nacional na subsequente saída da mercadoria.
§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-61/2012, de 22 de junho de 2012." (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 16 de julho de 2012. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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