São Paulo
DECRETO
59.015, DE 28-3-2013
(DO-SP DE 29-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede redução da base de cálculo do ICMS no desembaraço
aduaneiro de mercadoria importada do Paraguai
Este ato
que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, concede redução
da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria
ou bem importados do Paraguai, por via terrestre, promovido por microempresa
optante do Simples Nacional, desde que esteja previamente habilitada a operar
no RTU Regime de Tributação Unificada, o desembaraço seja
realizado em Recinto Alfandegado da RFB em Foz do Iguaçu e o ICMS seja
arrecadado pela RFB por meio de DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU.
A base de cálculo deve ser reduzida de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 7%. As disposições previstas neste ato produzem
efeitos desde 16-7-2012.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 61/2012, de 22 de
junho de 2012, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação
que se segue, o artigo 63 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Artigo 63 (Regime de Tributação Unificada RTU)
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro, decorrente de importação do Paraguai, por via terrestre,
de bens e mercadorias, promovida por microempresa optante do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional", de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 7% (sete por cento).
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado
a que, cumulativamente:
1. a microempresa esteja previamente habilitada a operar no Regime de Tributação
Unificada RTU, de que trata a Lei Federal 11.898, de 8 de janeiro de
2009;
2. o desembaraço aduaneiro seja realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu PR;
3. o ICMS incidente na operação de que trata o caput seja arrecadado
pela Receita Federal do Brasil RFB, por meio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU.
§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste
artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal,
sem prejuízo da aplicação do regime do Simples Nacional na subsequente
saída da mercadoria.
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-61/2012, de 22 de junho de 2012." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 16 de julho de 2012. (Geraldo
Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Edson Aparecido
dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil)
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