Pernambuco
PORTARIA
70 SF, DE 4-4-2013
(DO-PE DE 5-4-2013)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Rodoviário de Carga
Fazenda promove ajustes nas normas relativas ao credenciamento de empresa
transportadora
Este ato
dispõe sobre o recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de
transporte, no prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria, a guarda de
mercadoria, na condição de fiel depositária, bem como disciplina
a utilização do sistema de lacre de documentos fiscais em malote,
com efeitos a partir de 1-5-2013. Foi revogada a Portaria 86 SF, de 12-5-2004
(Informativo 20/2004).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de promover ajustes
nas normas relativas ao credenciamento de empresa transportadora, inscrita no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE, para o recolhimento
do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, no prazo a que esteja
sujeita a respectiva categoria, e para o fim de guarda de mercadoria, na condição
de fiel depositária, e tendo em vista a necessidade de disciplinar a utilização
do sistema de lacre de documentos fiscais em malote, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer sistemática diferenciada
e prazo específico de recolhimento do ICMS normal, a serem utilizados mediante
credenciamento prévio pela empresa transportadora interessada, que consiste
na observância dos seguintes procedimentos:
I recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte,
em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal
deste Estado, no prazo previsto para a respectiva categoria, nos termos do item
2 da alínea b do inciso II do § 19 do art. 58 do
Decreto nº 14.876, de 12-3-91;
II guarda da mercadoria, na condição de depositária fiel;
e
III uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes.
Art. 2º A empresa transportadora interessada deve
formalizar pedido específico de credenciamento à Diretoria Geral de
Planejamento da Ação Fiscal DPC e preencher os seguintes requisitos:
I estar inscrita e em situação regular no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco CACEPE com código da Classificação
Nacional de Atividades Econômico-Fiscais CNAE cuja preponderância
seja transporte de cargas;
II
não ter sócio que participe de empresa que se encontre em situação
irregular perante a Fazenda Estadual;
III apresentar autorização, por escrito, para que o motorista
que conduzir a carga assine o Termo de Fiel Depositário e o Termo de Responsabilidade
e Inviolabilidade de Lacre Termo de Lacre, nos termos dos arts. 11 e
12, conforme modelos previstos nos Anexos 1 e 2, respectivamente, na condição
de representante legal da empresa transportadora, desde que seu nome e número
do documento de identidade constem dos documentos fiscais que acompanham o trânsito
da mercadoria, ou ainda, se for o caso, de outro documento que comprove o respectivo
vínculo com a referida empresa;
IV possuir depósito, neste Estado, com instalações adequadas
ao armazenamento seguro de mercadorias, dispensado este requisito, quando da
inviabilidade de utilização de depósito, devidamente comprovada,
mediante requerimento do contribuinte dirigido à DPC, observado o disposto
no § 1º;
V ter as condições tecnológicas necessárias para:
a) receber informações, por meio da INTERNET, concernentes à
autorização para liberação de mercadoria sob sua responsabilidade;
e
b) atender às exigências da Secretaria da Fazenda SEFAZ quanto
ao envio dos dados da Nota Fiscal e respectivo manifesto, pela INTERNET ou por
meio magnético;
VI estar regular em relação à entrega do arquivo do Sistema
de Escrituração Contábil e Fiscal SEF; e
VII estar regular relativamente à obrigação tributária
principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.
§ 1º A transportadora que não possua depósito
neste Estado pode obter o credenciamento de que trata esta Portaria, desde que:
I não realize transporte de mercadoria adquirida por empresa deste
Estado; ou
II realize transporte de mercadorias adquiridas por empresa deste Estado,
em que não haja necessidade de utilização de depósito, ou
seja, a mercadoria pertence a um único contribuinte e é entregue diretamente
em seu estabelecimento.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º,
por ocasião do pedido de credenciamento de que trata o caput, a
transportadora interessada deve fornecer relação de empresas localizadas
neste Estado para as quais pretende realizar tais operações.
§ 3º A empresa transportadora de outra Unidade da Federação,
que conduza mercadoria destinada a Pernambuco e que possua contrato de redespacho
ou armazenamento com transportadora deste Estado, credenciada nos termos do
caput, deve apresentar, à DPC, cópia do mencionado contrato,
condição para a sua constituição como fiel depositária
da referida mercadoria ou para a utilização do sistema de lacre de
documentos fiscais em malotes, de que trata o inciso III do art. 1º.
Art. 3º A condição de credenciado somente
fica assegurada a partir da publicação do edital da DPC no Diário
Oficial do Estado DOE.
Art. 4º Relativamente à empresa transportadora
credenciada nos termos desta Portaria, observa-se ainda:
I quando ocorrer retenção de mercadoria para fim de ação
fiscal, a referida transportadora fica responsável pela respectiva guarda,
na condição de depositária fiel, até que seja expedida autorização
do Fisco, via INTERNET, para a liberação da mercadoria retida, cessando,
nessa ocasião, a respectiva responsabilidade;
II na hipótese do inciso I:
a) é vedada a opção de descarregamento das mercadorias retidas
nos Postos e Terminais Fiscais;
b) a transportadora pode optar pelo descredenciamento voluntário, ficando,
nesta hipótese, impedida de proceder nos termos do art. 1º; e
c) na hipótese do § 1º do art. 2º, a critério
da Diretoria Geral de Fiscalização Especial e Controle de Mercadorias
DFM, podem ser adotados os procedimentos previstos no parágrafo
único do art. 5º;
III na hipótese de transporte de mercadoria oriunda de outra Unidade
da Federação, na passagem pela primeira Unidade Fiscal deste Estado,
devem ser observados os seguintes procedimentos para viabilizar a digitação
ou captura de dados dos documentos fiscais, em momento posterior:
a) os referidos documentos fiscais são colocados em malote específico,
no qual é aposto lacre de segurança devidamente numerado, devendo
ser entregue em um dos locais definidos no parágrafo único, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da hora e do dia de emissão
do respectivo Termo de Lacre; e
b) deve ser lavrado o Termo de Lacre referido no inciso III do art. 2º
e nos arts. 11 e 12; e
IV é obrigatório o uso do sistema previsto no inciso III do
art. 1º.
Parágrafo único A digitação ou captura de dados dos
documentos fiscais, de que trata o inciso III do caput são efetuadas
pelas Centrais de Operação de Carga COCs ou por outra Unidade
Fiscal que tenha autorização específica para efetuar tais atividades.
Art. 5º No caso de empresa transportadora não
credenciada, deve ser observado:
I na hipótese de transporte de mercadorias procedentes de outra
Unidade da Federação, destinadas a contribuinte deste Estado, a empresa
transportadora fica impedida de utilizar o sistema de lacre, de que trata o
inciso III do art. 1º, devendo, quando da passagem pela primeira Unidade
Fiscal deste Estado, os documentos fiscais serem digitados ou terem seus dados
capturados;
II na hipótese de transporte interestadual de carga, com mercadorias
destinadas a contribuinte deste Estado, cujo documento fiscal apresentar irregularidade
ou cujo destinatário estiver descredenciado pelo sistema de antecipação
tributária, a empresa transportadora não pode assumir a condição
de fiel depositária para guarda da mercadoria, nos termos do inciso II
do art. 1º, ficando a carga retida na Unidade Fiscal até que o destinatário
das mercadorias regularize sua situação ou cumpra os requisitos necessários
à sua liberação, observado o disposto no parágrafo único;
e
III na hipótese de prestação interestadual de serviço
de transporte de cargas, iniciada neste Estado, o imposto devido deve ser recolhido
antes de iniciada a operação, devendo o correspondente Documento de
Arrecadação Estadual DAE quitado acompanhar o transporte da
mercadoria com a informação do número das correspondentes Notas
Fiscais, no campo Observações; observado o disposto no
inciso I do art. 10.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput,
não ocorrendo a regularização, pelo contribuinte destinatário
da mercadoria, ocorre a guarda da mercadoria em depósito do Fisco, com
a emissão de Aviso de Retenção, conforme modelo previsto no Anexo
3, nos termos do art. 148 do Decreto 14.876, de 1991.
Art.
6º
Na hipótese de mercadoria perecível ou de fácil deterioração,
deve-se observar:
I a SEFAZ fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração
de mercadoria retida, no caso de o responsável não promover, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da retenção, a retirada da
mercadoria, desde que regularize a situação que a tenha motivado,
sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público,
nos termos do art. 38 da Lei nº 10.654, de 27-11-91; e
II a notificação de perecibilidade ou de fácil deterioração
deve constar do Termo de Fiel Depositário, no campo Observações,
e também do Aviso de Retenção AR, com a sinalização
das notas fiscais correspondentes à condição aqui mencionada.
Art. 7º Ocorrendo a guarda da mercadoria em depósito
do Fisco, com a emissão de Aviso de Retenção, nos termos do parágrafo
único do art. 5º, e comunicada a referida retenção, o contribuinte
terá 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da respectiva comunicação,
para regularizar a situação ou suprir as exigências que condicionaram
a respectiva retenção, observando-se:
I considera-se suspensa a contagem dos prazos relativos à validade
da Nota Fiscal, iniciando-se ou retomando-se tal contagem, conforme a hipótese,
a partir da data da liberação da referida mercadoria e considerando-se,
se for o caso, o tempo decorrido antes da respectiva retenção, nos
termos do § 22 do art. 85 do Decreto nº 14.876, de 1991;
e
II transcorrido o prazo previsto no caput e não havendo manifestação
do contribuinte quanto à regularização ou ao cumprimento das
exigências que condicionaram a retenção da mercadoria, esta pode
ser recolhida ao Depósito Central de Mercadorias da SEFAZ.
Art. 8º A empresa transportadora deve ser descredenciada,
a partir da data de publicação do edital da DPC que assim determinar,
sempre que:
I fique comprovado o descumprimento de qualquer das condições
previstas no art. 2º; ou
II a empresa incorra em qualquer das seguintes infrações, apuradas
mediante processo administrativo-tributário:
a) emissão de documento fiscal inidôneo;
b) transporte de mercadoria ou prestação de serviço de transporte
desacompanhados do documento fiscal específico para a operação;
c) utilização de crédito fiscal inexistente;
d) omissão ou recusa relativamente à apresentação de qualquer
documento ou livro necessários à verificação fiscal;
e) omissão ou indicação incorreta de qualquer dado em documento
de informação econômico-fiscal, que resulte em redução
ou não recolhimento do ICMS devido;
f) desvio da mercadoria da passagem por unidade fiscal;
g) não observância da parada obrigatória nos Postos Fiscais;
h) entrega de mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal;
i) entrega de mercadoria retida sem autorização do Fisco, quando:
1. o valor da referida mercadoria for superior a 3% (três por cento) do
total das prestações de serviço de transporte, informadas no
SEF, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha
sido apurada a infração; e
2. houver reincidência da infração no mesmo período fiscal,
independentemente do valor da respectiva mercadoria;
j) não entrega do malote de documentos fiscais, devidamente lacrado, no
prazo máximo de até 48 (quarenta e oito horas) contadas da hora e
do dia de emissão do respectivo Termo de Lacre, na hipótese da não
apresentação de justificativa do atraso, por escrito, no prazo mencionado;
k) rompimento do lacre de segurança do malote de documentos fiscais sob
sua responsabilidade; e
l) recusa do motorista condutor da carga em assinar o Termo de Fiel Depositário
ou Termo de Lacre.
Art. 9º A volta à condição de credenciada,
pelo recredenciamento, deve ocorrer:
I a partir da data da comprovação da regularização
do contribuinte, por intermédio DPC, quando o descredenciamento houver
ocorrido em decorrência do descumprimento das condições estabelecidas
nos incisos V, VI e VII do art. 2º; e
II a partir do primeiro dia útil do mês subsequente àquele
em que tenha ocorrido a regularização ou a extinção do processo,
relativamente aos demais casos previstos no art. 2º ou nas hipóteses
do inciso II do art. 8º, respectivamente.
Art. 10 Será aplicada a multa prevista no inciso
XVI do art. 10 da Lei nº 11.514, de 29-12-97, no seu grau máximo,
sem prejuízo do descredenciamento previsto no art. 8º, conforme o
caso, quando a empresa transportadora:
I descumprir o disposto no inciso III do art. 5º; e
II cometer as infrações mencionadas nas alíneas j
e k do inciso II do art. 8º.
Art. 11 O Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade
de Lacre Termo de Lacre objetiva controlar os procedimentos de guarda
e transporte de malotes contendo documentos fiscais por transportadora.
Art. 12 O Termo de Fiel Depositário e o Termo de
Lacre devem ser emitidos em 2 (duas) vias, destinadas, a primeira, à empresa
transportadora, que deve acompanhar a respectiva mercadoria e, a segunda, à
Secretaria da Fazenda, observando-se:
I o Termo de Fiel Depositário e o Termo de Lacre devem conter:
a) identificação da empresa transportadora credenciada;
b) assinatura e identificação do motorista; e
c) carimbo do Auditor Fiscal responsável pela lavratura do Termo e a respectiva
assinatura;
II o Termo de Fiel Depositário deve conter ainda a relação
das Notas Fiscais referentes à mercadoria retida; e
III o Termo de Lacre deve conter ainda o número do lacre de segurança
utilizado no malote.
Art. 13 A critério da DFM, o uso do sistema de
lacre, de que trata o inciso III do art. 1º, pode ser atribuído aos
contribuintes indicados a seguir, na operação de saída interestadual:
I empresa transportadora, independentemente do credenciamento previsto
nos arts. 2º e 3º; e
II transportador autônomo.
Parágrafo único No caso das infrações relativas às
hipóteses constantes das alíneas j e k do
inciso II do art. 8º, a empresa transportadora e o transportador autônomo,
de que tratam os incisos I e II, ficam sujeitos às penalidades previstas
no art. 10.
Art. 14 Ficam convalidados, até 30-4-2013, os procedimentos
efetuados com a observância das normas previstas na presente Portaria.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-5-2013.
Art. 16 Fica revogada Portaria SF nº 86, de
12-5-2004. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário da Fazenda)
ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 70/2013
(ART. 2º, III)
TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO-TRANSPORTADORA
Governo
do Estado de Pernambuco |
Data:
.../.../.... Hora: ... ... .... Página: .......... |
||||
TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO-TRANSPORTADORA Nº ______ Nome do transportador (motorista):
Prontuário CNH: |
|||||
Placa principal/UF do veículo:
Placa secundária/UF do veículo: |
|||||
CNPJ da transportadora: Nome empresarial da transportadora: Inscrição estadual da transportadora: IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE Repartição fiscal emitente:
Data/hora: |
|||||
DOCUMENTO FISCAL E MERCADORIAS |
|||||
PROTOCOLO |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
CONTRIBUINTE |
NOTA FISCAL |
MOTIVO DA RETENÇÃO |
VALOR DA NOTA FISCAL |
TOTAL DE NOTAS FISCAIS |
|||||
TERMO DE DEPÓSITO |
|||||
Data/hora: |
Assinatura:_________________________________ |
||||
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO |
|||||
Matrícula: |
Assinatura:_____________________________________ |
||||
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA IMPRESSÃO |
|||||
Matrícula: |
Assinatura:_____________________________________ |
ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 70/2013
(ART. 2º, III)
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DA FAZENDA
DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESPECIAL E CONTROLE DE MERCADORIAS
DFM
POSTO OU TERMINAL FISCAL:
TERMO DE RESPONSABIIDADE E INVIOLABILIDADE DE LACRE TERMO DE LACRE
Recepção: |
Número Termo: |
||
IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR |
|||
Nome do Transportador (Motorista): |
CPF: |
Prontuário: |
|
Placa Principal/UF: |
Placa Secundária/UF: |
Outra Placa: |
|
CNPJ Transportadora: |
Nome empresarial da Transportadora: |
Número Lacre Caminhão: |
|
REDESPACHO |
|||
SIM NÃO |
Despachado por: |
CNPJ: |
|
MANIFESTO |
|||
Manifesto(s) de Carga Total de Notas Fiscais (Opcional) Peso Bruto (Opcional) Lacre |
|||
Com a lavratura do presente Termo de Responsabilidade e de Inviolabilidade de Lacre Termo de Lacre, o transportador e os responsáveis solidários supraqualificados ficam nomeados fiéis depositários das Notas Fiscais relacionada sem Manifesto de Carga, referido neste Termo, ficando os mesmos responsáveis pela guarda, transporte e entrega das referidas Notas Fiscais na Central de Operação de Carga COC, ou outra Unidade Fiscal que tenha autorização específica para efetuar tais operações, mais próxima do seu domicílio fiscal. O descumprimento do disposto no presente Termo de Lacre sujeita a transportadora às penalidades tributária e criminal previstas em lei. |
|||
Data/Hora |
Transportador |
Assinatura |
|
OBSERVAÇÕES |
|||
AUDITOR FISCAL RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO TERMO |
|||
Nome/Assinatura |
Matrícula |
||
TERMO DE RECEBIMENTO |
|||
Recebemos o(s) malote(s) referentes ao TERMO DE LACRE identificado pelos dados abaixo. Placa Principal/UF: Nome do Transportador (Motorista): CPF: Número do Termo de Lacre: Manifesto(s) de Carga: Número
do Lacre: |
|||
Agente recebedor/ Assinatura |
__________________ as ____ : ____ h Data/Hora |
ANEXO 3 DA PORTARIA SF Nº 70/2013
(PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º)
AVISO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS AR
Governo do Estado de Pernambuco Secretaria da Fazenda Diretoria Geral
de Fiscalização Especial e |
Data:
.../.../..... Hora: ... ... .... |
|||
AVISO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS AR nº ______ Depósito: ____________________________ Posto ou Terminal Fiscal: _______________ IDENTIFICAÇÃO DA TRANSPORTADORA Nome do transportador (motorista): Prontuário
CNH: |
||||
Placa principal/UF do veículo: Placa
secundária/UF do veículo: |
||||
CNPJ da transportadora: Nome empresarial da transportadora: IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO CNPJ: Inscrição estadual: Nome empresarial: DADOS DA NOTA FISCAL Protocolo: Número: Data de emissão: CNPJ do emitente: UF do
emitente: |
||||
DADOS DA RETENÇÃO |
||||
Motivo: |
Situação irregular do documento fiscal: [ ] |
Averiguação do documento fiscal ou da mercadoria: [ ] |
||
Fundamentação: _____________________________________________ Conforme previsto no parágrafo único do art. 148 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, este documento substitui a 1ª via da Nota Fiscal nº_______________ |
||||
INTIMAÇÃO Fica o contribuinte, qualificado neste documento, intimado a comparecer ao Posto ou Terminal Fiscal ou ao depósito nele identificado, da DFM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar desta data, a fim de satisfazer exigências, sob pena de, não o fazendo, submeter-se às sanções da ____________________ ________________________________________. No caso específico de mercadoria perecível ou de fácil deterioração, a Secretaria da Fazenda fica isenta da responsabilidade por tais condições, no caso de o responsável pelo imposto não promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da retenção, a retirada da mencionada mercadoria, desde que regularize a situação que a tenha motivado, sob pena de a referida mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público, nos termos do art. 38 da Lei nº 10.654, de 27-11-91. |
||||
Ciente: ______________________ |
Data: ________________ |
|||
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO AVISO DE RETENÇÃO AR Servidor:
|
||||
Matrícula: |
Assinatura:____________________________________________________ |
|||
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA IMPRESSÃO Servidor:
|
||||
Matrícula: |
Assinatura:_____________________________________ |
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