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Pernambuco

Fazenda promove ajustes nas normas relativas ao credenciamento de empresa transportadora

Portaria SF 70/2013

22/04/2013 22:45:50

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PORTARIA 70 SF, DE 4-4-2013
(DO-PE DE 5-4-2013)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Rodoviário de Carga

Fazenda promove ajustes nas normas relativas ao credenciamento de empresa transportadora
Este ato dispõe sobre o recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, no prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria, a guarda de mercadoria, na condição de fiel depositária, bem como disciplina a utilização do sistema de lacre de documentos fiscais em malote, com efeitos a partir de 1-5-2013. Foi revogada a Portaria 86 SF, de 12-5-2004 (Informativo 20/2004).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de promover ajustes nas normas relativas ao credenciamento de empresa transportadora, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, para o recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, no prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria, e para o fim de guarda de mercadoria, na condição de fiel depositária, e tendo em vista a necessidade de disciplinar a utilização do sistema de lacre de documentos fiscais em malote, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer sistemática diferenciada e prazo específico de recolhimento do ICMS normal, a serem utilizados mediante credenciamento prévio pela empresa transportadora interessada, que consiste na observância dos seguintes procedimentos:
I – recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, no prazo previsto para a respectiva categoria, nos termos do item 2 da alínea “b” do inciso II do § 19 do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91;
II – guarda da mercadoria, na condição de depositária fiel; e
III – uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes.
Art. 2º – A empresa transportadora interessada deve formalizar pedido específico de credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC e preencher os seguintes requisitos:
I – estar inscrita e em situação regular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com código da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE cuja preponderância seja transporte de cargas;

II – não ter sócio que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
III – apresentar autorização, por escrito, para que o motorista que conduzir a carga assine o Termo de Fiel Depositário e o Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre – Termo de Lacre, nos termos dos arts. 11 e 12, conforme modelos previstos nos Anexos 1 e 2, respectivamente, na condição de representante legal da empresa transportadora, desde que seu nome e número do documento de identidade constem dos documentos fiscais que acompanham o trânsito da mercadoria, ou ainda, se for o caso, de outro documento que comprove o respectivo vínculo com a referida empresa;
IV – possuir depósito, neste Estado, com instalações adequadas ao armazenamento seguro de mercadorias, dispensado este requisito, quando da inviabilidade de utilização de depósito, devidamente comprovada, mediante requerimento do contribuinte dirigido à DPC, observado o disposto no § 1º;
V – ter as condições tecnológicas necessárias para:
a) receber informações, por meio da INTERNET, concernentes à autorização para liberação de mercadoria sob sua responsabilidade; e
b) atender às exigências da Secretaria da Fazenda – SEFAZ quanto ao envio dos dados da Nota Fiscal e respectivo manifesto, pela INTERNET ou por meio magnético;
VI – estar regular em relação à entrega do arquivo do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF; e
VII – estar regular relativamente à obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.
§ 1º – A transportadora que não possua depósito neste Estado pode obter o credenciamento de que trata esta Portaria, desde que:
I – não realize transporte de mercadoria adquirida por empresa deste Estado; ou
II – realize transporte de mercadorias adquiridas por empresa deste Estado, em que não haja necessidade de utilização de depósito, ou seja, a mercadoria pertence a um único contribuinte e é entregue diretamente em seu estabelecimento.
§ 2º – Na hipótese do inciso II do § 1º, por ocasião do pedido de credenciamento de que trata o caput, a transportadora interessada deve fornecer relação de empresas localizadas neste Estado para as quais pretende realizar tais operações.
§ 3º – A empresa transportadora de outra Unidade da Federação, que conduza mercadoria destinada a Pernambuco e que possua contrato de redespacho ou armazenamento com transportadora deste Estado, credenciada nos termos do caput, deve apresentar, à DPC, cópia do mencionado contrato, condição para a sua constituição como fiel depositária da referida mercadoria ou para a utilização do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, de que trata o inciso III do art. 1º.
Art. 3º – A condição de credenciado somente fica assegurada a partir da publicação do edital da DPC no Diário Oficial do Estado – DOE.
Art. 4º – Relativamente à empresa transportadora credenciada nos termos desta Portaria, observa-se ainda:
I – quando ocorrer retenção de mercadoria para fim de ação fiscal, a referida transportadora fica responsável pela respectiva guarda, na condição de depositária fiel, até que seja expedida autorização do Fisco, via INTERNET, para a liberação da mercadoria retida, cessando, nessa ocasião, a respectiva responsabilidade;
II – na hipótese do inciso I:
a) é vedada a opção de descarregamento das mercadorias retidas nos Postos e Terminais Fiscais;
b) a transportadora pode optar pelo descredenciamento voluntário, ficando, nesta hipótese, impedida de proceder nos termos do art. 1º; e
c) na hipótese do § 1º do art. 2º, a critério da Diretoria Geral de Fiscalização Especial e Controle de Mercadorias – DFM, podem ser adotados os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 5º;
III – na hipótese de transporte de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, na passagem pela primeira Unidade Fiscal deste Estado, devem ser observados os seguintes procedimentos para viabilizar a digitação ou captura de dados dos documentos fiscais, em momento posterior:
a) os referidos documentos fiscais são colocados em malote específico, no qual é aposto lacre de segurança devidamente numerado, devendo ser entregue em um dos locais definidos no parágrafo único, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da hora e do dia de emissão do respectivo Termo de Lacre; e
b) deve ser lavrado o Termo de Lacre referido no inciso III do art. 2º e nos arts. 11 e 12; e
IV – é obrigatório o uso do sistema previsto no inciso III do art. 1º.
Parágrafo único – A digitação ou captura de dados dos documentos fiscais, de que trata o inciso III do caput são efetuadas pelas Centrais de Operação de Carga – COCs ou por outra Unidade Fiscal que tenha autorização específica para efetuar tais atividades.
Art. 5º – No caso de empresa transportadora não credenciada, deve ser observado:
I – na hipótese de transporte de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, destinadas a contribuinte deste Estado, a empresa transportadora fica impedida de utilizar o sistema de lacre, de que trata o inciso III do art. 1º, devendo, quando da passagem pela primeira Unidade Fiscal deste Estado, os documentos fiscais serem digitados ou terem seus dados capturados;
II – na hipótese de transporte interestadual de carga, com mercadorias destinadas a contribuinte deste Estado, cujo documento fiscal apresentar irregularidade ou cujo destinatário estiver descredenciado pelo sistema de antecipação tributária, a empresa transportadora não pode assumir a condição de fiel depositária para guarda da mercadoria, nos termos do inciso II do art. 1º, ficando a carga retida na Unidade Fiscal até que o destinatário das mercadorias regularize sua situação ou cumpra os requisitos necessários à sua liberação, observado o disposto no parágrafo único; e
III – na hipótese de prestação interestadual de serviço de transporte de cargas, iniciada neste Estado, o imposto devido deve ser recolhido antes de iniciada a operação, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual – DAE quitado acompanhar o transporte da mercadoria com a informação do número das correspondentes Notas Fiscais, no campo “Observações”; observado o disposto no inciso I do art. 10.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput, não ocorrendo a regularização, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, ocorre a guarda da mercadoria em depósito do Fisco, com a emissão de Aviso de Retenção, conforme modelo previsto no Anexo 3, nos termos do art. 148 do Decreto 14.876, de 1991.

Art. 6º – Na hipótese de mercadoria perecível ou de fácil deterioração, deve-se observar:
I – a SEFAZ fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável não promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da retenção, a retirada da mercadoria, desde que regularize a situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público, nos termos do art. 38 da Lei nº 10.654, de 27-11-91; e
II – a notificação de perecibilidade ou de fácil deterioração deve constar do Termo de Fiel Depositário, no campo “Observações”, e também do Aviso de Retenção – AR, com a sinalização das notas fiscais correspondentes à condição aqui mencionada.
Art. 7º – Ocorrendo a guarda da mercadoria em depósito do Fisco, com a emissão de Aviso de Retenção, nos termos do parágrafo único do art. 5º, e comunicada a referida retenção, o contribuinte terá 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da respectiva comunicação, para regularizar a situação ou suprir as exigências que condicionaram a respectiva retenção, observando-se:
I – considera-se suspensa a contagem dos prazos relativos à validade da Nota Fiscal, iniciando-se ou retomando-se tal contagem, conforme a hipótese, a partir da data da liberação da referida mercadoria e considerando-se, se for o caso, o tempo decorrido antes da respectiva retenção, nos termos do § 22 do art. 85 do Decreto nº 14.876, de 1991; e
II – transcorrido o prazo previsto no caput e não havendo manifestação do contribuinte quanto à regularização ou ao cumprimento das exigências que condicionaram a retenção da mercadoria, esta pode ser recolhida ao Depósito Central de Mercadorias da SEFAZ.
Art. 8º – A empresa transportadora deve ser descredenciada, a partir da data de publicação do edital da DPC que assim determinar, sempre que:
I – fique comprovado o descumprimento de qualquer das condições previstas no art. 2º; ou
II – a empresa incorra em qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:
a) emissão de documento fiscal inidôneo;
b) transporte de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacompanhados do documento fiscal específico para a operação;
c) utilização de crédito fiscal inexistente;
d) omissão ou recusa relativamente à apresentação de qualquer documento ou livro necessários à verificação fiscal;
e) omissão ou indicação incorreta de qualquer dado em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não recolhimento do ICMS devido;
f) desvio da mercadoria da passagem por unidade fiscal;
g) não observância da parada obrigatória nos Postos Fiscais;
h) entrega de mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal;
i) entrega de mercadoria retida sem autorização do Fisco, quando:
1. o valor da referida mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas no SEF, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; e
2. houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da respectiva mercadoria;
j) não entrega do malote de documentos fiscais, devidamente lacrado, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito horas) contadas da hora e do dia de emissão do respectivo Termo de Lacre, na hipótese da não apresentação de justificativa do atraso, por escrito, no prazo mencionado;
k) rompimento do lacre de segurança do malote de documentos fiscais sob sua responsabilidade; e
l) recusa do motorista condutor da carga em assinar o Termo de Fiel Depositário ou Termo de Lacre.
Art. 9º – A volta à condição de credenciada, pelo recredenciamento, deve ocorrer:
I – a partir da data da comprovação da regularização do contribuinte, por intermédio DPC, quando o descredenciamento houver ocorrido em decorrência do descumprimento das condições estabelecidas nos incisos V, VI e VII do art. 2º; e
II – a partir do primeiro dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a regularização ou a extinção do processo, relativamente aos demais casos previstos no art. 2º ou nas hipóteses do inciso II do art. 8º, respectivamente.
Art. 10 – Será aplicada a multa prevista no inciso XVI do art. 10 da Lei nº 11.514, de 29-12-97, no seu grau máximo, sem prejuízo do descredenciamento previsto no art. 8º, conforme o caso, quando a empresa transportadora:
I – descumprir o disposto no inciso III do art. 5º; e
II – cometer as infrações mencionadas nas alíneas “j” e “k” do inciso II do art. 8º.
Art. 11 – O Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre – Termo de Lacre objetiva controlar os procedimentos de guarda e transporte de malotes contendo documentos fiscais por transportadora.
Art. 12 – O Termo de Fiel Depositário e o Termo de Lacre devem ser emitidos em 2 (duas) vias, destinadas, a primeira, à empresa transportadora, que deve acompanhar a respectiva mercadoria e, a segunda, à Secretaria da Fazenda, observando-se:
I – o Termo de Fiel Depositário e o Termo de Lacre devem conter:
a) identificação da empresa transportadora credenciada;
b) assinatura e identificação do motorista; e
c) carimbo do Auditor Fiscal responsável pela lavratura do Termo e a respectiva assinatura;
II – o Termo de Fiel Depositário deve conter ainda a relação das Notas Fiscais referentes à mercadoria retida; e
III – o Termo de Lacre deve conter ainda o número do lacre de segurança utilizado no malote.
Art. 13 – A critério da DFM, o uso do sistema de lacre, de que trata o inciso III do art. 1º, pode ser atribuído aos contribuintes indicados a seguir, na operação de saída interestadual:
I – empresa transportadora, independentemente do credenciamento previsto nos arts. 2º e 3º; e
II – transportador autônomo.
Parágrafo único – No caso das infrações relativas às hipóteses constantes das alíneas “j” e “k” do inciso II do art. 8º, a empresa transportadora e o transportador autônomo, de que tratam os incisos I e II, ficam sujeitos às penalidades previstas no art. 10.
Art. 14 – Ficam convalidados, até 30-4-2013, os procedimentos efetuados com a observância das normas previstas na presente Portaria.
Art. 15 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-5-2013.
Art. 16 – Fica revogada Portaria SF nº 86, de 12-5-2004. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 70/2013
(ART. 2º, III)

TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO-TRANSPORTADORA

Governo do Estado de Pernambuco
Secretaria da Fazenda
Diretoria Geral de Fiscalização Especial e Controle de Mercadorias – DFM

Data: .../.../....
Hora: ... ... ....
Página: ..........

TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO-TRANSPORTADORA Nº ______
IDENTIFICAÇÃO DA TRANSPORTADORA

Nome do transportador (motorista):

 

Prontuário CNH:

Placa principal/UF do veículo:

 

Placa secundária/UF do veículo:

CNPJ da transportadora:

 

Nome empresarial da transportadora:

 

Inscrição estadual da transportadora:


IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE

Repartição fiscal emitente:

 

Data/hora:

DOCUMENTO FISCAL E MERCADORIAS

PROTOCOLO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CONTRIBUINTE

NOTA FISCAL

MOTIVO DA RETENÇÃO

VALOR DA NOTA FISCAL

TOTAL DE NOTAS FISCAIS

TERMO DE DEPÓSITO
Com a lavratura do presente termo de depósito, o transportador e os responsáveis solidários supraqualificados assumem a condição de fiéis depositários das mercadorias relacionadas nas Notas Fiscais identificadas neste documento, que ficam sob sua guarda perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo em seu poder as referidas mercadorias até que a Administração Fazendária autorize a respectiva liberação, observando-se que aquelas relacionadas na(s) Nota(s) Fiscal(is) sinalizada(s) são consideradas perecíveis e estão sujeitas às condições previstas no inciso I do art. 6º da Portaria SF nº ____ , de __ .__ .2013, que dispõe: “a SEFAZ fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável não promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da retenção, a retirada da mercadoria, desde que regularize a situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público, nos termos do art. 38 da Lei nº 10.654, de 27-11-91”.
Depositário:

  

Data/hora:

  

Assinatura:_________________________________

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO
Servidor:

Matrícula:

  

Assinatura:_____________________________________

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA IMPRESSÃO
Servidor:

  

Matrícula:

  

Assinatura:_____________________________________

ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 70/2013
(ART. 2º, III)

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DA FAZENDA
DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESPECIAL E CONTROLE DE MERCADORIAS – DFM
POSTO OU TERMINAL FISCAL:
TERMO DE RESPONSABIIDADE E INVIOLABILIDADE DE LACRE – TERMO DE LACRE

Recepção:

Número Termo:

IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR

Nome do Transportador (Motorista):

CPF:

Prontuário:

Placa Principal/UF:

Placa Secundária/UF:

Outra Placa:

CNPJ Transportadora:

Nome empresarial da Transportadora:

Número Lacre Caminhão:

REDESPACHO

SIM NÃO

Despachado por:

CNPJ:

MANIFESTO

Manifesto(s) de Carga Total de Notas Fiscais (Opcional) Peso Bruto (Opcional) Lacre

 

Com a lavratura do presente Termo de Responsabilidade e de Inviolabilidade de Lacre – Termo de Lacre, o transportador e os responsáveis solidários supraqualificados ficam nomeados fiéis depositários das Notas Fiscais relacionada sem Manifesto de Carga, referido neste Termo, ficando os mesmos responsáveis pela guarda, transporte e entrega das referidas Notas Fiscais na Central de Operação de Carga – COC, ou outra Unidade Fiscal que tenha autorização específica para efetuar tais operações, mais próxima do seu domicílio fiscal.

O descumprimento do disposto no presente Termo de Lacre sujeita a transportadora às penalidades tributária e criminal previstas em lei.

Data/Hora

Transportador

Assinatura

OBSERVAÇÕES

AUDITOR FISCAL RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO TERMO

Nome/Assinatura

 

Matrícula

TERMO DE RECEBIMENTO

Recebemos o(s) malote(s) referentes ao TERMO DE LACRE identificado pelos dados abaixo.

Placa Principal/UF:

Nome do Transportador (Motorista):

CPF:

Número do Termo de Lacre:

Manifesto(s) de Carga:

Número do Lacre:

Agente recebedor/ Assinatura

  

__________________ as ____ : ____ h

Data/Hora

ANEXO 3 DA PORTARIA SF Nº 70/2013
(PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º)

AVISO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS – AR

Governo do Estado de Pernambuco Secretaria da Fazenda Diretoria Geral de Fiscalização Especial e
Controle de Mercadorias – DFM

Data: .../.../.....
Hora: ... ... ....

AVISO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS – AR nº ______

Depósito: ____________________________

Posto ou Terminal Fiscal: _______________

IDENTIFICAÇÃO DA TRANSPORTADORA

Nome do transportador (motorista):

Prontuário CNH:

Placa principal/UF do veículo:

Placa secundária/UF do veículo:

CNPJ da transportadora:

Nome empresarial da transportadora:

IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO

CNPJ:

Inscrição estadual:

Nome empresarial:

DADOS DA NOTA FISCAL

Protocolo:

Número:

Data de emissão:

CNPJ do emitente:

UF do emitente:

DADOS DA RETENÇÃO

Motivo:

 

Situação irregular do documento fiscal: [ ]

Averiguação do documento fiscal ou da mercadoria: [ ]

Fundamentação: _____________________________________________

Conforme previsto no parágrafo único do art. 148 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, este documento substitui a 1ª via da Nota Fiscal nº_______________

INTIMAÇÃO

Fica o contribuinte, qualificado neste documento, intimado a comparecer ao Posto ou Terminal Fiscal ou ao depósito nele identificado, da DFM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar desta data, a fim de satisfazer exigências, sob pena de, não o fazendo, submeter-se às sanções da ____________________ ________________________________________.

No caso específico de mercadoria perecível ou de fácil deterioração, a Secretaria da Fazenda fica isenta da responsabilidade por tais condições, no caso de o responsável pelo imposto não promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da retenção, a retirada da mencionada mercadoria, desde que regularize a situação que a tenha motivado, sob pena de a referida mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público, nos termos do art. 38 da Lei nº 10.654, de 27-11-91.

Ciente: ______________________

Data: ________________

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO AVISO DE RETENÇÃO – AR

Servidor:

Matrícula:

 

Assinatura:____________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA IMPRESSÃO

Servidor:

Matrícula:

 

Assinatura:_____________________________________

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