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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a baixa de ofício de inscrição no cadastro de contribuintes

Decreto 50201/2013

22/04/2013 22:45:53

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DECRETO 50.201, DE 4-4-2013
(DO-RS DE 5-4-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a baixa de ofício de inscrição no cadastro de contribuintes
A modificação do Decreto 37.699/97 prevê a baixa de ofício de contribuinte do setor de combustíveis que não estiver autorizado pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para o exercício da atividade, e do contribuinte que não atender às exigências do Protocolo ICMS 48, de 16-4-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD.
O contribuinte com inscrição pré-operacional, fica impedido de iniciar suas atividades, de emitir NF-e e CT-e, de utilizar equipamento ECF e de obter AIDF, até a convalidação da inscrição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.916 – No art. 7º, fica acrescentado o inciso VIII, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 7º – Poderá ser baixada de ofício a inscrição:”

“VIII – do contribuinte do setor de combustíveis que:
a) tiver o funcionamento suspenso, o registro cancelado ou a autorização para o exercício da atividade revogada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
b) não requerer a exclusão cadastral no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da inscrição em caráter pré-operacional prevista no art. 7º-A, §§ 5º e 6º, na hipótese da não aprovação ou da não apresentação da documentação faltante;
c) não atender às disposições do Prot. ICMS 48/2012."
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 48/2012, publicado no Diário Oficial da União de 17-4-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.917 – No art. 7º-A, ficam acrescentados os §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 7º-A – A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/2012, exceto quanto ao disposto em sua cláusula terceira.”

“§ 5º – O contribuinte que obtiver a inscrição em caráter pré-operacional, na forma prevista na cláusula oitava do Prot. ICMS 48/2012, fica impedido de iniciar suas atividades, de emitir Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico, de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal e de obter Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, até a convalidação da inscrição.
§ 6º – A inscrição no CGC/TE, mencionada no § 5º, será convalidada após a aprovação da documentação faltante que deverá ser apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da inscrição."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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