Rio Grande do Sul
DECRETO
50.201, DE 4-4-2013
(DO-RS DE 5-4-2013)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a baixa de ofício de inscrição
no cadastro de contribuintes
A modificação
do Decreto 37.699/97 prevê a baixa de ofício de contribuinte do setor
de combustíveis que não estiver autorizado pela ANP Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para o exercício
da atividade, e do contribuinte que não atender às exigências
do Protocolo ICMS 48, de 16-4-2012, cuja íntegra poderá ser obtida
no link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal
COAD.
O contribuinte com inscrição pré-operacional, fica impedido de
iniciar suas atividades, de emitir NF-e e CT-e, de utilizar equipamento ECF
e de obter AIDF, até a convalidação da inscrição.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.916 No art. 7º, fica acrescentado
o inciso VIII, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 7º Poderá ser baixada de ofício a inscrição:
VIII
do contribuinte do setor de combustíveis que:
a) tiver o funcionamento suspenso, o registro cancelado ou a autorização
para o exercício da atividade revogada pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis ANP;
b) não requerer a exclusão cadastral no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da inscrição em caráter pré-operacional
prevista no art. 7º-A, §§ 5º e 6º, na hipótese
da não aprovação ou da não apresentação da documentação
faltante;
c) não atender às disposições do Prot. ICMS 48/2012."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 48/2012, publicado no Diário Oficial da União de 17-4-2012, fica
introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.917 No art. 7º-A, ficam acrescentados
os §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 7º-A A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/2012, exceto quanto ao disposto em sua cláusula terceira.
§ 5º
O contribuinte que obtiver a inscrição em caráter pré-operacional,
na forma prevista na cláusula oitava do Prot. ICMS 48/2012, fica impedido
de iniciar suas atividades, de emitir Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento
de Transporte Eletrônico, de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal
e de obter Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, até
a convalidação da inscrição.
§ 6º A inscrição no CGC/TE, mencionada no § 5º,
será convalidada após a aprovação da documentação
faltante que deverá ser apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da inscrição."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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