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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre o cálculo da substituição tributária

Decreto 50200/2013

22/04/2013 22:45:55

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DECRETO 50.200, DE 4-4-2013
(DO-RS DE 5-4-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o cálculo da substituição tributária
Este ato dispõe sobre as margens de valor agregado aplicáveis nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, materiais elétricos e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos à substituição tributária, cuja carga tributária nas operações internas seja de 12%. Foi alterado o Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º –     
Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.915 – Na Seção III do Apêndice II:
a) as alíneas “b” e “c” do Item XVIII passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

12%

4%

XVIII

Aparelhos celulares e cartões inteligentes:
...
“b) terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis
c) outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular


8517.12.13

 

8517.12.19

 


9,00

 

9,00

 


9,00

 

9,00

 


18,91

18,91"

b) as alíneas “b”, “e”, “f”, “h”, “k”, “l”, “o”, “q”, “r”, “t”, “w”, “aa”, “ab” e “ac” do Item XXV passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO   NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

12%

4%

XXV

Materiais elétricos:
...
“b) transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, e na subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores classificados no código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) classificados no código 8504.40.40, e os produtos de uso automotivo

8504

48,00



48,00 se a carga tributária interna for 12%; 56,92 se a carga tributária interna for 17%



61,45 se a carga tributária interna for 12%; 71,18 se a carga tributária interna for 17%”

“e) aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificadas nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

8517

37,00

37,00 se a carga tributária interna for 12%; 45,25 se a carga tributária interna for 17%

49,45 se a carga tributária interna for 12%; 58,46 se a carga tributária interna for 17%

f) interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

8517

36,00

36,00 se a carga tributária interna for 12%; 44,19 se a carga tributária interna for 17%

48,36 se a carga tributária interna for 12%; 57,30 se a carga tributária interna for 17%”

“h) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo

8529

39,00

39,00 se a carga tributária interna for 12%; 47,34 se a carga tributária interna for 17%

51,64 se a carga tributária interna for 12%; 60,77 se a carga tributária interna for 17%”

“k) aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os produtos de uso automotivo

8531

33,00

33,00 se a carga tributária interna for 12%; 41,01 se a carga tributária interna for 17%

45,09 se a carga tributária interna for 12%; 53,83 se a carga tributária interna for 17%

l) aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo

8531.10

40,00

40,00 se a carga tributária interna for 12%; 48,43 se a carga tributária interna for 17%

52,73 se a carga tributária interna for 12%; 61,93 se a carga tributária interna for 17%”

“o) circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

8534.00.00

39,00

39,00

51,64"

"q) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas – exceto os de uso automotivo e starters classificados na subposição 8536.50

8536

38,00

38,00 se a carga tributária interna for 12%; 46,31 se a carga tributária interna for 17%

50,55 se a carga tributária interna for 12%; 59,61 se a carga tributária interna for 17%

r) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH-NCM, bem como os aparelhos de comando numérico

8537

29,00

29,00 se a carga tributária interna for 12%; 36,77 se a carga tributária interna for 17%

40,73 se a carga tributária interna for 12%; 49,20 se a carga tributária interna for 17%”

“t) diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser

8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%”

“w) fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos – exceto para uso automotivo

7413.00.00, 7605, 7614 e 8544

36,00

36,00 se a carga tributária interna for 12%; 44,19 se a carga tributária interna for 17%

48,36 se a carga tributária interna for 12%; 57,30 se a carga tributária interna for 17%”

“aa) instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos classificados no código 9032.89.2

9032 e 9033.00.00

38,00

38,00 se a carga tributária interna for 12%; 46,31 se a carga tributária interna for 17%

50,55 se a carga tributária interna for 12%; 59,61 se a carga tributária interna for 17%

ab) aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

9030.3

33,00

33,00 se a carga tributária interna for 12%; 41,01 se a carga tributária interna for 17%

45,09 se a carga tributária interna for 12%; 53,83 se a carga tributária interna for 17%

ac) analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

9030.89

31,00

31,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,89 se a carga tributária interna for 17%

42,91 se a carga tributária interna for 12%; 51,52 se a carga tributária interna for 17%”

c) as alíneas “q”, “r”, “ab”, “ac”, “ad”, “ae”, “af”, “ag”, “ah”, “ai”, “ak”, “al”, “ay”, “ba”, “bb”, “bd”, “be”, “br” e “ca” do Item XXXV passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

12%

4%

XXXV

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:

       

...
“q) outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32

34,82

34,82 se a carga tributária interna for 12%; 42,94 se a carga tributária interna for 17%

47,08 se a carga tributária interna for 12%; 55,94 se a carga tributária interna for 17%

r) outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

8443.99

32,34

32,34 se a carga tributária interna for 12%; 40,31 se a carga tributária interna for 17%

44,37 se a carga tributária interna for 12%; 53,07 se a carga tributária interna for 17%”

“ab) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30

24,43

24,43

35,74

ac) outras máquinas automáticas para processamento de dados

8471.4

38,73

38,73

51,34

ad) unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots ), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.50.10

22,03

22,03

33,12

ae) unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54

8471.60.5

49,61

49,61

63,21

af) outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.90

37,22

37,22

49,69

ag) unidades de memória

8471.70

34,45

34,45

46,67

ah) outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

8471.90

27,12

27,12

38,68

ai) partes e acessórios das máquinas da posição 8471

8473.30

32,39

32,39

44,43"

"ak) carregadores de acumuladores

8504.40.10

58,46

58,46 se a carga tributária interna for 12%; 68,01 se a carga tributária interna for 17%

72,87 se a carga tributária interna for 12%; 83,28 se a carga tributária interna for 17%

al) equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

8504.40.40

36,26

36,26

48,65"

"ay) telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

8517.12

21,54

21,54

32,59"

"ba) multiplexadores e concentradores

8517.62.1

37,00

37,00

49,45

bb) centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

8517.62.22

37,00

37,00

49,45"

"bd) roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.4

37,00

37,00

49,45

be) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

8517.62.5

37,22

37,22

46,69"

"br) outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos

8528.51.20

37,60

37,60

50,11"

"ca) reguladores de voltagem eletrônicos

9032.89.11

36,89

36,89 se a carga tributária interna for 12%; 45,14 se a carga tributária interna for 17%

49,33 se a carga tributária interna for 12%; 58,33 se a carga tributária interna for 17%”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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