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Rio Grande do Sul

Estado altera regra para o preenchimento de documento fiscal

Decreto 50199/2013

22/04/2013 22:45:58

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DECRETO 50.199, DE 4-4-2013
(DO-RS DE 5-4-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regra para o preenchimento de documento fiscal
As modificações do Decreto 37.699/97 estabelecem que a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e a Nota Fiscal Eletrônica que documentarem operações a consumidor final deverão conter o número de inscrição no CPF do adquirente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto na Lei nº 14.020, de 25-6-2012, que instituiu o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Gaúcha, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.910 – No art. 50 do Livro I, fica acrescentado o número 6 à alínea “a” do § 1º, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 50 – O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, poderá:
..........................................................................................................................   
§ 1º – A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto a que se refere este artigo fica condicionada a que:
a) o contribuinte não esteja inscrito no CGC/TE como empresa de pequeno porte ou como microempresa e:”

“6 – cumpra os requisitos do Programa Nota Fiscal Gaúcha, previstos na legislação estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 3.911 – No art. 26-A do Livro II, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:

“§ 2º – A Nota Fiscal Eletrônica que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF.
NOTA 01 – Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII.
NOTA 02 – O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo.
NOTA 03 – A obrigatoriedade de inclusão do CPF do consumidor final no documento fiscal, prevista neste parágrafo, deverá seguir o cronograma previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha."
ALTERAÇÃO Nº 3.912 – No art. 34 do Livro II, fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 34 – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações:”

“§ 6º – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF.
NOTA 01 – Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII.
NOTA 02 – O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo.
NOTA 03 – A obrigatoriedade de inclusão do CPF do consumidor final no documento fiscal, prevista neste parágrafo, deverá seguir o cronograma previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha.
NOTA 04 – Os arquivos digitais referentes aos documentos fiscais referidos neste parágrafo deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda, conforme previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha."
ALTERAÇÃO nº 3.913 – No art. 212 do Livro II, fica acrescentado o inciso XIII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 212 – Além de outras especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes:”

“XIII – na hipótese de operações a consumidor final, o estabelecimento deverá comunicar a possibilidade de o consumidor incluir o CPF no documento fiscal da seguinte forma:
a) fixar cartaz, em cada ponto de emissão de documentos fiscais e caixa, conforme Anexo Z7;
b) consultar o consumidor, a cada emissão de documento fiscal, se deseja incluir o CPF no documento fiscal.
“ALTERAÇÃO Nº 3.914 – Fica acrescentado o Anexo Z7 conforme modelo apenso a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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