Rio Grande do Sul
DECRETO
50.199, DE 4-4-2013
(DO-RS DE 5-4-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regra para o preenchimento de documento fiscal
As modificações
do Decreto 37.699/97 estabelecem que a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e a
Nota Fiscal Eletrônica que documentarem operações a consumidor
final deverão conter o número de inscrição no CPF do adquirente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na Lei nº 14.020,
de 25-6-2012, que instituiu o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa
de Cidadania Fiscal Nota Fiscal Gaúcha, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.910 No art. 50 do Livro I, fica acrescentado
o número 6 à alínea a do § 1º, com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 50 O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, poderá:
..........................................................................................................................
§ 1º A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto a que se refere este artigo fica condicionada a que:
a) o contribuinte não esteja inscrito no CGC/TE como empresa de pequeno porte ou como microempresa e:
6 cumpra os requisitos do Programa Nota Fiscal Gaúcha, previstos
na legislação estadual.
ALTERAÇÃO Nº 3.911 No art. 26-A do Livro II, o parágrafo
único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 26-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
NOTA 01 Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII.
NOTA 02 O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento
fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo.
NOTA 03 A obrigatoriedade de inclusão do CPF do consumidor final
no documento fiscal, prevista neste parágrafo, deverá seguir o cronograma
previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha."
ALTERAÇÃO Nº 3.912 No art. 34 do Livro II, fica acrescentado
o § 6º com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 34 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações:
NOTA 01 Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII.
NOTA 02 O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento
fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo.
NOTA 03 A obrigatoriedade de inclusão do CPF do consumidor final
no documento fiscal, prevista neste parágrafo, deverá seguir o cronograma
previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha.
NOTA 04 Os arquivos digitais referentes aos documentos fiscais referidos
neste parágrafo deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda,
conforme previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha."
ALTERAÇÃO nº 3.913 No art. 212 do Livro II, fica
acrescentado o inciso XIII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 212 Além de outras especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes:
a) fixar cartaz, em cada ponto de emissão de documentos fiscais e caixa,
conforme Anexo Z7;
b) consultar o consumidor, a cada emissão de documento fiscal, se deseja
incluir o CPF no documento fiscal.
ALTERAÇÃO Nº 3.914 Fica acrescentado o Anexo
Z7 conforme modelo apenso a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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