x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Fixadas novas regras para tributação nas aquisições interestaduais de produtos originários do exterior

Instrução Normativa Sefaz 17/2013

22/04/2013 22:46:02

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 27-3-2013
(DO-CE DE 5-4-2013)

ALÍQUOTA
Operação Interestadual

Fixadas novas regras para tributação nas aquisições interestaduais de produtos originários do exterior
Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos a serem observados nas entradas interestaduais de produtos importados, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, para efeitos de apuração da carga tributária líquida aplicada sobre os produtos sujeitos à substituição tributária. Fica revogada a Instrução Normativa 2 Sefaz, de 21-1-2013 (Fascículo 05/2013).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais, e Considerando o disposto na Resolução nº 13 do Senado Federal, que estabeleceu a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com produtos originários do exterior do País, Considerando, ainda, a regulamentação da referida resolução pelos Ajustes Sinef nos 19/2012 e 20/2012, RESOLVE:
Art. 1º – Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – sem prejuízo do disposto no art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, quando for o caso, os percentuais correspondentes à carga tributária líquida estabelecida na legislação estadual para a exigência do ICMS por substituição serão acrescidos de:
a) 3 (três) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8 (oito) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
II – será considerado o crédito fiscal de origem equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) para o cálculo do ICMS, na:
a) operação sujeita ao regime de substituição tributária;
b) cobrança do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569, de 1997;
c) exigência do ICMS de que trata o Protocolo ICMS 21/2011;
d) apuração do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, como definidos no art. 589 do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997.
Parágrafo único – O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo aplica-se inclusive nas operações realizadas por estabelecimento de construção civil sujeito ao regime de tributação previsto no § 3º do art. 725 do Decreto nº 24.569/97.
Art. 2º – De acordo com o Ajuste Sinief 27/2012, a verificação pelo Fisco do cumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste Sinief 19/2012 terá, até o dia 1º de maio de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovado pelo Fisco.
Art. 3º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 2, de 21 de janeiro de 2013.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos desde 1º de janeiro de 2013. (Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.