Rio Grande do Sul
DECRETO
50.203, DE 4-4-2013
(DO-RS DE 5-4-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Governo promove alterações nas regras para utilização
da NF-e
A modificação
do Livro II do Decreto 37.699/97 possibilita a utilização da NF-e
Nota Fiscal Eletrônica em substituição a Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2 e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme previsto
no Ajuste Sinief 1, de 6-2-2013, cuja integra poderá ser obtida no Link
Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD,
bem como considera inidônea a NF-e Nota Fiscal Eletrônica relativa
à operação com valor superior a R$ 100 mil em que o destinatário
deixar de registrar evento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF
1/13, publicado no Diário Oficial da União de 8-2-2013, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.920 No art. 8º, fica acrescentada
a alínea j ao inciso I com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 8º Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I na hipótese de operações de circulação de mercadorias:
j)
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, art. 26-C;
ALTERAÇÃO Nº 3.921 No art. 10, é dada nova redação
ao caput, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
Art. 10 Além das hipóteses específicas para cada
documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no art.
8º, I, a", b, f, g, h
e j, II, a, c, d, f
,"j", u, aa e ab, e III, a
e b, serão emitidos, se ocorrer:"
ALTERAÇÃO Nº 3.922 Fica acrescentado o art. 26-C
com a seguinte redação:
Art. 26-C Em substituição à Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser emitida
a Nota Fiscal Eletrônica.
ALTERAÇÃO Nº 3.923 No art. 32 é dada nova redação
à nota 01 do caput, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 32 Os contribuintes deverão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo.
NOTA
01 Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento
e de regularização, art. 10; emissão em substituição
à NF-e, art. 26-A, VIII, a", nota 02; emissão da NF-e,
art. 26-C; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44; hipótese
de obrigatoriedade de uso de ECF, art. 180."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.924 No art. 13, fica acrescentado
o inciso X com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 13 É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
X
não possuir registro de evento realizado pelo destinatário
na operação com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador de Estado; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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