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Rio Grande do Sul

Governo promove alterações nas regras para utilização da NF-e

Decreto 50203/2013

22/04/2013 22:46:04

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DECRETO 50.203, DE 4-4-2013
(DO-RS DE 5-4-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Governo promove alterações nas regras para utilização da NF-e
A modificação do Livro II do Decreto 37.699/97 possibilita a utilização da NF-e – Nota Fiscal Eletrônica em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme previsto no Ajuste Sinief 1, de 6-2-2013, cuja integra poderá ser obtida no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, bem como considera inidônea a NF-e – Nota Fiscal Eletrônica relativa à operação com valor superior a R$ 100 mil em que o destinatário deixar de registrar evento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 1/13, publicado no Diário Oficial da União de 8-2-2013, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.920 – No art. 8º, fica acrescentada a alínea “j” ao inciso I com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 8º – Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I – na hipótese de operações de circulação de mercadorias:”

“j) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, art. 26-C;”
ALTERAÇÃO Nº 3.921 – No art. 10, é dada nova redação ao caput, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“Art. 10 – Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, ”a", “b”, “f”, “g”, “h” e “j”, II, “a”, “c”, “d”, “f” ,"j", “u”, “aa” e “ab”, e III, “a” e “b”, serão emitidos, se ocorrer:"
ALTERAÇÃO Nº 3.922 – Fica acrescentado o art. 26-C com a seguinte redação:
“Art. 26-C – Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica.”
ALTERAÇÃO Nº 3.923 – No art. 32 é dada nova redação à nota 01 do caput, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 32 – Os contribuintes deverão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo.”

“NOTA 01 – Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão em substituição à NF-e, art. 26-A, VIII, ”a", nota 02; emissão da NF-e, art. 26-C; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44; hipótese de obrigatoriedade de uso de ECF, art. 180."
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.924 – No art. 13, fica acrescentado o inciso X com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 13 – É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:”

“X – não possuir registro de evento realizado pelo destinatário na operação com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador de Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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