Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 27 RE, DE 1-4-2013
(DO-RS DE 5-4-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alterada regra do sistema especial de pagamento do ICMS
Este ato
altera a descrição constante no ofício de sistema especial de
pagamento do imposto, para destacar que não se aplica o sistema na entrada
de mercadorias recebidas de unidade da Federação que tenha acordo
de substituição tributária com RS. Fica alterada a Instrução
Normativa 45 DRP/98.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1 No Capítulo VI do Título I, é dada nova redação
ao item 16 da alínea b do subitem 5.1.2.3 conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 Título I Capítulo VI
5.1.2 Uma vez analisado o requerimento pela autoridade fazendária competente e, entendido que a sua outorga não prejudicará os interesses do Estado, será concedido o sistema especial solicitado mediante geração de ofício de concessão.
5.1.2.1 O ofício de concessão de sistema especial de pagamento do imposto, que será gerado eletronicamente, em apenas uma via, estará à disposição do contribuinte no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
5.1.2.2 Será gerado um ofício para cada sistema especial de pagamento do imposto concedido.
5.1.2.3 O ofício de concessão de sistema especial conterá:
b) a descrição das operações abrangidas pelo sistema e do respectivo prazo de pagamento, conforme segue:
16 na hipótese do RICMS, Livro III, art. 53-E, I, entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, exceto se a unidade da Federação tenha celebrado acordo com este Estado dispondo sobre a substituição tributária dessas mercadorias, de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-A, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item I";"
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 53-E O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, poderá autorizar que o pagamento do imposto devido:
I na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 53-A, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I;
2 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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