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Rio Grande do Sul

Alterada regra do sistema especial de pagamento do ICMS

Instrução Normativa RE 27/2013

22/04/2013 22:46:04

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 RE, DE 1-4-2013
(DO-RS DE 5-4-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alterada regra do sistema especial de pagamento do ICMS
Este ato altera a descrição constante no ofício de sistema especial de pagamento do imposto, para destacar que não se aplica o sistema na entrada de mercadorias recebidas de unidade da Federação que tenha acordo de substituição tributária com RS. Fica alterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1 – No Capítulo VI do Título I, é dada nova redação ao item 16 da alínea “b” do subitem 5.1.2.3 conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Título I – Capítulo VI
“5.1.2 – Uma vez analisado o requerimento pela autoridade fazendária competente e, entendido que a sua outorga não prejudicará os interesses do Estado, será concedido o sistema especial solicitado mediante geração de ofício de concessão.
5.1.2.1 – O ofício de concessão de sistema especial de pagamento do imposto, que será gerado eletronicamente, em apenas uma via, estará à disposição do contribuinte no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
5.1.2.2 – Será gerado um ofício para cada sistema especial de pagamento do imposto concedido.
5.1.2.3 – O ofício de concessão de sistema especial conterá:

b) a descrição das operações abrangidas pelo sistema e do respectivo prazo de pagamento, conforme segue:”

“16 – na hipótese do RICMS, Livro III, art. 53-E, I, ”entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, exceto se a unidade da Federação tenha celebrado acordo com este Estado dispondo sobre a substituição tributária dessas mercadorias, de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-A, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item I";"

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 53-E – O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, poderá autorizar que o pagamento do imposto devido:
I – na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 53-A, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I;”

2 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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