DECRETO 36.345, DE 9-11-2015
(DO-PB DE 10-11-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Tinta, Verniz e Outras Mercadorias da Indústria Química
Estado dispõe sobre a substituição tributária com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química
Esta modificação no Decreto 17.463, de 31-5-95, implementa as disposições estabelecidas pelo Convênio ICMS 108, de 2-10-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 108/15,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o § 6º ao art. 3º do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, com a seguinte redação:
“§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 108/15).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas ao referido Estado.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador