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Pará

Belém dispõe sobre as Semanas de Conciliação Fiscal

Decreto 84122/2015

Este Decreto trata do pagamento de débitos, inscritos ou não em dívida ativa, no período que especifica, de forma parcelada com redução de multas e juros.

10/11/2015 09:31:21

DECRETO 84.122, DE 4-11-2015
(DO-BELÉM DE 6-11-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Belém

Belém dispõe sobre as Semanas de Conciliação Fiscal
Este Decreto trata do pagamento de débitos, inscritos ou não em dívida ativa, no período que especifica, de forma parcelada com redução de multas e juros.


O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, incisos VII e XX, da lei Orgânica do Município de Belém,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 7º, da lei n° 8.717, de 12 de novembro de 2009;
Considerando o que dispõe o Decreto n° 81.658, de 31 de dezembro de 2014;
Considerando a realização da Semana de Conciliação Fiscal, no período de 16 a 20 de novembro de 2015, promovida pelo TJE/PA;
Considerando o que dispõe o art. 5º, caput, da Constituição Federal
DECRETA:
Art. 1º Para os contribuintes que pagarem ou parcelarem seus débitos,
 inscritos ou não em dívida ativa, no período de 09 de novembro a 22 de dezembro do corrente ano, fica concedida a redução de multas e juros em:
I - 90% (noventa por cento) para pagamento à vista ou em até 06 (seis) parcelas;
II - 70% (setenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V - 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
VI – 20% (vinte por cento) para pagamento até 90 (noventa) parcelas
Parágrafo único – para os casos de reparcelamento, fica dispensado o pagamento de primeira parcela com valor diferenciado, excetuando-se a aplicação do art. 19 do Decreto 81.658, de 31 de dezembro de 2014.
Art. 2º As prestações firmadas terão vencimento no dia 30 de cada mês, excetuando-se a aplicação do art. 16, §§ 3º e 4º do decreto 81.658, de 31 de dezembro de 2014;
Art. 3º O parcelamento poderá ser efetuado pela internet, em até 6 (seis) parcelas, ficando o contribuinte dispensado da assinatura do Termo de Confissão de Dívida neste caso;
Art. 4º Aplicam-se aos pagamentos ou parcelamentos efetivados nos termos do art. 1º, as demais regras do Decreto 81.658, de 31 de dezembro de 2014, voltando a vigorar em sua integralidade após o término do período fixado no art. 1º;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restringindo-se os seus efeitos unicamente ao período fixado no art. 1º;
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 83.813, de 29 de setembro de 2015.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR
Prefeito Municipal de Belém

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