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Maranhão

Estado dispõe sobre a cassação de inscrição de contribuintes do ICMS

Lei 10355/2015

Esta Lei determina a cassação da inscrição de empresa que configure redução de pessoa a condição análoga à de escravo.

10/11/2015 09:42:20

LEI 10.355, DE 4-11-2015
(DO-MA DE 6-11-2015)

CADASTRO DE CONTRIBUINTE - Cassação de Inscrição

Estado dispõe sobre a cassação de inscrição de contribuintes do ICMS
Esta Lei determina a cassação da inscrição de empresa que configure redução de pessoa a condição análoga à de escravo.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 4º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - A empresa que configure redução de pessoa a condição análoga à de escravo, além das penas previstas na legislação própria, terá cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Art. 3º - Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação nominal das empresas que tenham sido penalizadas com base no disposto nesta Lei.
Parágrafo único - A relação de trata o caput deste artigo também constará, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
Art. 4º - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, da empresa penalizada:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de cassação.
§ 2º - Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará cumulativamente:
I - a perda do direito ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado,
II - o cancelamento dos créditos já calculados ou liberados.
Art. 5º - A presente Lei será regulamentada mediante decreto do Poder Executivo, definindo critérios para aplicação da punição nela prevista.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário.
Deputado HUMBERTO COUTINHO
Presidente

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