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Paraíba

Estado dispõe sobre a isenção para veículos com potência até 50 cilindradas

Medida Provisória 238/2015

Foram introduzidas modificações nas Leis 7.131, de 5-7-2002, e 10.516, de 30-9-2015, nas condições que especifica.

10/11/2015 09:49:12

MEDIDA PROVISÓRIA 238, DE 9-11-2015
(DO-PB DE 10-11-2015)

IPVA - Isenção

Estado dispõe sobre a isenção para veículos com potência até 50 cilindradas
Foram introduzidas modificações nas Leis 7.131, de 5-7-2002, e 10.516, de 30-9-2015, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O inciso V do “caput” do art. 4º da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - os veículos com potência até 50 (cinquenta) cilindradas;”.
Art. 2º A Lei nº 10.516, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao § 2º do art. 1º:
“§ 2º O benefício a que se refere o “caput” deste artigo fica limitado à propriedade de 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que adquirido na modalidade de arrendamento mercantil ou “leasing”, mesmo que esteja apreendido nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN-PB.”;
II – acrescida dos seguintes dispositivos:
a) dos §§ 3º e 4º ao art. 1º:
“§ 3º A remissão prevista neste artigo estende-se às motocicletas e motonetas com até 50 (cinquenta) cilindradas, em relação ao exercício de 2015.
§ 4º Fica a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças autorizada a promover o ajuste do acréscimo dos valores da renúncia fiscal decorrente da remissão tratada nesta Lei de modo que o montante previsto na Lei Orçamentária Anual para o exercício 2015 não seja alterado.”;
b) do parágrafo único ao art. 2º:
“Parágrafo único. À exceção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, os proprietários de motocicletas e motonetas, com até 50 (cinquenta) cilindradas ficam dispensados da apresentação dos comprovantes de quitações elencados no inciso I do “caput” deste artigo.”.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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