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Fazenda altera disposições sobre o IPVA

Instrução Normativa SEFA 21/2015

Foram introduzidas modifiações na Instrução Normativa 4 SEFA, de 25-3-2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do IPVA.

10/11/2015 10:15:05

INSTRUÇÃO NORMATIVA 21 SEFA, DE 9-11-2015
(DO-PA DE 10-11-2015)

IPVA - Benefício Fiscal

Fazenda altera disposições sobre o IPVA
Foram introduzidas modifiações na Instrução Normativa 4 SEFA, de 25-3-2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do IPVA.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 2.703, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa n.º 4, de 25 de março de 2015, com a seguinte redação:
I - o inciso IV do art. 5º:
“IV - para veículos detentores de permissão para o transporte público de passageiros (táxi ou moto-táxi):”
II - a alínea “a” do inciso IV do art. 5º:
“a) documento expedido pela Secretaria Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB ou Órgão equivalente nos municípios, autorizando o proprietário do veículo a exercer atividade de taxista ou moto-taxista no período em que está sendo solicitado o benefício;”
III - o § 5º do art.5º:
“§ 5º A isenção para veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxi ou moto-táxi) e para os veículos de propriedade das pessoas com deficiência será concedida para o automóvel que for conduzido, exclusivamente, pelo respectivo proprietário, condição a ser comprovada pela Carteira Nacional de Habilitação e pelo Certificado de Registro de Veículo - CRV, que deverão estar, obrigatoriamente, em nome do proprietário do veículo.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente à atividade de moto-taxista, a partir de 1º de janeiro de 2016.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda

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